NF-e - CEST - Código Especificador da Substituição Tributária -
PRORROGAÇÃO
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Publicado por Jorge Campos em 7 dezembro 2015 às 8:51 em NF-e
CONVÊNIO ICMS No - 139, DE 4 DE DEZEMBRO. DE 2015
Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de
uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos
regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com
o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. O Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 253ª Reunião Extraordinária, realizada
em Brasília, DF, no dia 4 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto nos
art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na
alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sexta
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de abril de 2016, quanto ao disposto no § 1º da cláusula
terceira;
II - 1º de janeiro de 2016, quanto às demais disposições.".
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre - Joaquim
Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá -
Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel Vitório
da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro
Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla
Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo
Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais -
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará -Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha,
Paraíba -Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado
Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí -Rafael Tajra
Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André
Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner
Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina -
Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos
Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira
Fonte: Sped
|News
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