Portaria CAT 23, de 17-02-2016
DOE-SP de 18-02-2016
Dispõe
sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e
Antecipação - DeSTDA
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar federal 123, de 14-12- 2006, no Ajuste SINIEF 12, de 04-12-2015, e
nos artigos 253 e 257-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E
ANTECIPAÇÃO - DeSTDA
Artigo 1º
- O contribuinte do ICMS sujeito às normas do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, exceto o Microempreendedor Individual -
MEI, ainda que localizado em outra unidade federada, deverá, para cada
estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado,
entregar mensalmente a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de
Alíquota e Antecipação - DeSTDA.
§ 1º - A
DeSTDA será utilizada para declarar o imposto:
1 - devido
a título de substituição tributária;
2 - devido
a título de antecipação do pagamento do imposto;
3 -
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual
devido em face:
a) de
entradas interestaduais;
b) da
realização de operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor
final não contribuinte do imposto.
§ 2º - A
DeSTDA deverá conter as informações relativas às operações e prestações praticadas
no mês de referência e ser entregue até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ou,
quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
§ 3º -
Deverá ser entregue a declaração, ainda que, no decorrer do mês de referência
ou até a data de sua entrega:
1 - a
eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS
tenha sido cassada ou suspensa;
2 - o
contribuinte tenha deixado de se sujeitar às normas do Simples Nacional;
3 - não
existam valores a serem declarados, hipótese em que o contribuinte deverá
selecionar a opção “sem dados informados” no aplicativo.
§ 4º - Nos
casos de incorporação, cisão ou fusão de empresas, a obrigatoriedade de que
trata o “caput” se estenderá à empresa incorporadora e às empresas resultantes
da cisão e da fusão.
CAPÍTULO
II DA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DA DeSTDA
Artigo 2º
- A DeSTDA será entregue em arquivo digital, que deverá ser gerado e
transmitido por meio do Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais
- SEDIF-SN, observadas as especificações de leiaute e demais disposições
estabelecidas em Ato COTEPE.
§ 1º - O
aplicativo de que trata o “caput” poderá ser obtido, gratuitamente, nos
endereços eletrônicos http://www8.receita.fazenda.gov.br e www.fazenda.sp.gov.br.
§ 2º - O
contribuinte deverá observar, para o preenchimento da DeSTDA, as orientações do
Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o § 1º.
Artigo 3º
- A transmissão do arquivo digital deverá ser feita pelo contribuinte
exclusivamente por meio da internet, contendo a assinatura digital do
contribuinte ou de seu representante legal, certificada por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Parágrafo
único - O contribuinte localizado neste Estado que não possuir o certificado
digital referido no “caput” poderá utilizar o código de acesso e a senha do
Posto Fiscal Eletrônico - PFE, para realizar a transmissão do arquivo digital.
Artigo 4º
- O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à
validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que
trata o artigo 2º.
§ 1º -
Eventuais irregularidades detectadas na validação do arquivo digital
inviabilizarão a conclusão de sua transmissão para a Secretaria da Fazenda,
devendo ser efetuadas as correções necessárias.
§ 2º -
Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de
entrega.
§ 3º - A
regular recepção do arquivo digital da DeSTDA pela Secretaria da Fazenda não
implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele
contidas, nem homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte.
Artigo 5º
- Os documentos, livros e registros utilizados para o preenchimento da
declaração, bem como o respectivo protocolo de entrega, deverão ser mantidos em
arquivo pelo contribuinte durante o prazo previsto no artigo 202 do Regulamento
do ICMS.
CAPÍTULO
III DA RETIFICAÇÃO DA DeSTDA
Artigo 6º
- O contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante envio de outro arquivo
digital, que deverá indicar sua finalidade.
§ 1º - O
pedido de substituição da declaração, quando implicar:
1 -
redução do valor do ICMS devido anteriormente declarado e:
a)
tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, ficará sujeito a exame e
deferimento da Secretaria da Fazenda, podendo o Chefe do Posto Fiscal solicitar
a apresentação de livros fiscais ou a realização de verificações fiscais;
b)
tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, ficará sujeito a exame e
deferimento da Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente e será
encaminhado pelo Chefe do Posto Fiscal, com sua manifestação, podendo ser
solicitadas as providências indicadas na alínea “a”;
2 -
majoração do valor do imposto devido, anteriormente declarado, será deferido de
plano.
§ 2º - Em
caso de deferimento, a DeSTDA retificadora substituirá integralmente o arquivo
digital anterior recebido pela Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO
IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7º
- Fica vedado ao contribuinte obrigado à apresentação da DeSTDA nos termos do
artigo 1º declarar o imposto devido correspondente a fatos geradores ocorridos
a partir de 01-01-2016 de forma diversa da prevista nesta portaria.
§ 1º - Os
contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à
apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição
Tributária - GIA-ST, prevista no parágrafo único do artigo 254 do Regulamento
do ICMS.
§ 2º -
Para os fatos geradores ocorridos até 31-12-2015, aplica-se a disciplina
prevista na Portaria CAT-155, de 24-09- 2010.
Artigo 8º
- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2016.
OBS. HOUVE PRORROGAÇÃO DE
ENTREGA- REF. A JANEIRO/2016- CONF. PORTARIA CAT 24/2015
Portaria CAT 24, de 17-02-2016
DOE-SP DE 18-02-2016
Prorroga
o prazo para a entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de
Alíquota e Antecipação - DeSTDA referente ao mês de janeiro de 2016 O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo
257-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo
1º - A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e
Antecipação -DeSTDA referente ao mês de janeiro
de 2016 poderá ser entregue até o dia 21-03-2016.
Artigo 2º - Esta portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário