Vem aí o Domicílio
Tributário Eletrônico do Simples Nacional - DTE-SN
Válido a partir de 15 de junho de 2016
O Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio da Resolução nº 127/2016
(DOU de 10/05), alterou a Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o regime.
Dentre as alterações, destacamos as regras relacionadas ao Domicílio
Tributário Eletrônico do Simples Nacional DTE-SN, que serão válidas a partir de
15 de junho de 2016.
O DTE-SN será utilizado para comunicação ao sujeito
passivo que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)
I - no momento da inserção da notificação, intimação ou aviso, seja
optante pelo Simples Nacional; ou
II - tenha solicitado opção pelo Simples Nacional, sendo neste caso,
apenas no tocante à ciência de atos relativos ao processo referente à opção.
De acordo com as regras do regime, a opção pelo Simples Nacional implica
aceitação do Sistema de Comunicação Eletrônica, denominado Domicílio Tributário
Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), destinado a (Art. 110 da Resolução
CGSN nº 94/2011):
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos
administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão
do regime e a ações fiscais;
II - encaminhar notificações e intimações; e
III - expedir avisos em geral.
Quando disponível, o sistema de comunicação eletrônica de que trata o
caput observará o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)
I - as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, no Portal do
Simples Nacional, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio
por via postal;
II - a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será
considerada pessoal para todos os efeitos legais;
III - a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo
com utilização de certificação digital ou de código de acesso possuirá os
requisitos de validade;
IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito
passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia
não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil
seguinte.
O DTE-SN será utilizado pelos entes federados para as finalidades
relativas às obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma
do Simples Nacional e demais atos administrativos inerentes ao respectivo
regime.
O DTE-SN
- não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstas
nas legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas; e
- não se aplica ao MEI.
Confira integra da Resolução CGSN nº 127/2016.
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 127, DE 5
DE MAIO DE 2016
DOU de 10-05-2016
Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe
sobre o Simples Nacional.
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das competências que lhe
conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº
6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução
CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 32, 98 e 130-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32.
..................................................................................
..................................................................................................
§ 6º Salvo disposição em contrário do respectivo ente federado, para
fins de concessão dos benefícios previstos no art. 31, será considerada a
receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 20-A)"
(NR)
"Art. 98. A simplificação da exigência referente ao cadastro fiscal
estadual ou municipal do MEI não prejudica a emissão de documentos fiscais de
compra, venda ou prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a
imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade
avulsa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 4º, § 3º)" (NR)
"Art. 130-A. Os débitos apurados na forma do Simples Nacional até o
ano-calendário 2013, inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados
mediante regramento diverso do estabelecido na Seção VI do Capítulo II, Título
I desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
......................................................................................."
(NR)
Art. 2º O art. 110 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com
a seguinte redação: "Art. 110. A opção pelo Simples Nacional implica
aceitação do Sistema de Comunicação Eletrônica, denominado Domicílio Tributário
Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), destinado a: (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 16, §§ 1º-A a 1º-D)
...................................................................................................
§ 1º Relativamente ao DTE-SN, será observado o seguinte: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)
.................................................................................................
II - a comunicação será considerada pessoal para todos os efeitos
legais;
III - terá validade a ciência com utilização de certificação digital ou
de código de acesso;
IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito
passivo efetuar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
.................................................................................................
§ 2º O sujeito passivo deverá efetuar a consulta referida nos incisos IV
e V do § 1º em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização
da comunicação no Portal a que se refere o inciso I do § 1º, sob pena de ser
considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-C)
§ 2º-A A contagem do prazo de que trata o § 2º inicia-se no 1º
(primeiro) dia subsequente ao da disponibilização da comunicação no Portal.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)
§ 2º-B Na hipótese de o prazo de que trata o § 2º vencer em dia não
útil, esse fica prorrogado para o dia útil imediatamente posterior. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)
§ 3º O DTE-SN será utilizado pelos entes federados para as finalidades
relativas às obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma
do Simples Nacional e demais atos administrativos inerentes ao respectivo
regime. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, § 6º; art. 33)
§ 4º O DTE-SN: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)
I - não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos
previstas nas legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas;
II - não se aplica ao MEI.
§ 5º Na hipótese de exclusão em lote, a postagem das comunicações no
DTE-SN dispensa a assinatura individualizada dos documentos, devendo ser
observada, subsidiariamente, a legislação processual vigente no âmbito do
respectivo ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)
§ 6º O DTE-SN será utilizado para comunicação ao sujeito passivo que:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)
I - no momento da inserção da notificação, intimação ou aviso, seja
optante pelo Simples Nacional; ou
II - tenha solicitado opção pelo Simples Nacional, sendo neste caso,
apenas no tocante à ciência de atos relativos ao processo referente à
opção." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos, quanto ao disposto no art. 2º, a
partir de 15 de junho de 2016.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê
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