CONSULTORIA CONTÁBIL E FISCAL TRIBUTÁRIA - Assuntos tributários: ICMS * ISS ** IPI ** PIS ** COFINS ** Simples Nacional** NF-e ** NFS-e ** EFD-ICMS/IPI e EFD-Contribuições ** Sped Contábil - Contabilidade **
quarta-feira, 27 de julho de 2016
CONTABIL: Novas tabelas doSupersimples escondem surpresasIde...
CONTABIL: Novas tabelas doSupersimples escondem surpresasIde...: Novas tabelas do Supersimples escondem surpresas Idealizado para facilitar a vida das micro e pequenas empresas há 10 anos, o regime sim...
Novas tabelas do
Supersimples escondem surpresas
Idealizado para facilitar a vida das micro e pequenas empresas há 10
anos, o regime simplificado passa por mudanças no Congresso, onde acabou se
enroscando no emaranhado tributário
Fonte: Diário do ComércioLink: http://www.dcomercio.com.br/categoria/leis_e_tributos/novas_tabelas_do_supersimples_escondem_surpresas
O Senado aprovou recentemente mudanças
no Supersimples. Com isso, foram criados mecanismos para estimular mais
empresários a adotarem esse regime de recolhimento. O teto para enquadramento
foi ampliado e suas tabelas de alíquotas reestruturadas para permitir que as
empresas cresçam sem enfrentar grandes sobressaltos de impostos.
Mas para que essas mudanças fossem
aprovadas pela maioria dos senadores, muitas concessões precisaram ser feitas.
No final, o Supersimples saiu do Senado mais complicado do que quando entrou.
Foram criados dois regimes de
recolhimento dentro de um só. Para as empresas que faturam até R$ 3,6 milhões o
recolhimento continua a ser feito por meio de guia única, que consolida vários
impostos.
Porém, para aquelas que faturam entre
R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões – o novo teto de enquadramento proposto
-, parte dos tributos será paga de maneira diferente.
Essas empresas precisarão recolher
o ICMS e o ISS por fora do Supersimples, ou seja, pelos
regimes de cada Estado e município.
Já os demais tributos, como
IPI, Pis, Cofins, CSLL, entre outros, esses sim serão pagos pela
guia padrão do regime simplificado.
Complicações já são esperadas.
“Há uma peculiaridade entre as
empresas do Simples. Quem tem mais de uma empresa precisa juntar o faturamento
de todas as companhias de que é sócio. E se uma delas superar os R$ 3,6
milhões, o recolhimento do ICMS e ISS será por fora para qual delas, para
todas?”, questiona Márcio Shimomoto, presidente do Sindicato das Empresas de
Serviços Contábeis do Estado de São Paulo (Sescon-SP).
A criação de dois sistemas de
apuração foi um pedido dos governos estaduais e municipais, que alegaram perda
de arrecadação caso o novo teto para enquadramento seja aprovado pelo
Congresso.
Esse limite, caso seja ampliado de R$
3,6 milhões para R$ 4,8 milhões, possibilitará que mais empresas recolham pelo
Supersimples, que permite uma desoneração tributária de até 40%.
O fato, diz Shimomoto, é que será
preciso criar uma nova obrigação acessória para que as empresas controlem a
separação dos tributos. O regime de recolhimento que nasceu para eliminar a
burocracia começa a se enroscar no emaranhado tributário.
Quando o Supersimples foi criado, lá
em 2006, a proposta era estruturar uma sistemática de recolhimento que
desonerasse e, principalmente, facilitasse a vida das micro e pequenas
empresas.
Elas não precisariam mais emitir uma
guia de recolhimento para cada um dos tributos federais, estaduais e municipais
existentes. O Supersimples reuniu oito dos principais impostos em um único
boleto.
A proposta atraiu os empresários, que
migraram em peso para esse regime simplificado. Ao longo dos dez anos desde a
sua implantação, mais de 10 milhões de empresas optaram pelo ele.
As alterações no regime são
apresentadas pelo Projeto de Lei da Câmara (PLC) 125, de 2015, que foi aprovado
em junho pelo Senado e agora voltou à Câmara para nova análise. O deputado Luiz
Carlos Hauly (PSDB-PR), um dos idealizadores do Supersimples original, não vê
obstáculos para aprovação do projeto.
PARCELAMENTO PODE COMEÇAR EM 2017
“Os senadores foram até
conservadores, os principais pontos foram mantidos, como a ampliação do teto e
o parcelamento especial. Esse ponto, o parcelamento, é fundamental, porque 60%
das empresas estão inadimplentes”, diz Hauly.
O parcelamento especial para as empresas
do Supersimples é a única mudança prevista para ter início em 2017, caso o
projeto seja aprovado na Câmara.
As demais alterações, como a
ampliação do teto e as novas tabelas, só entrariam em vigor em 2018.
“Dificilmente essa data será antecipada, já que fizeram parte das negociações
para aprovação do texto”, diz o deputado.
Para Shimomoto, presidente do
Sescon-SP, se as mudanças demorarem dois anos para serem colocadas em prática
“os benefícios do aumento do teto serão anulados pelo avanço da inflação.”
DOS MALES...
De maneira geral, as mudanças
apresentadas para o regime simplificado são mais positivas do que negativas,
dizem os especialistas.
Eles elogiam a reestruturação das
tabelas. Hoje elas são seis e trazem 20 faixas de faturamento, cada uma com uma
alíquota específica.
Quanto maior o faturamento da
empresa, maior a alíquota a qual ela fica sujeita. Pelo texto aprovado no
Senado, o número de tabelas é reduzido para cinco, com seis faixas de
faturamento – até os R$ 4,8 milhões ao ano.
Além disso, entre uma faixa de
faturamento e outra foi introduzido um valor a ser deduzido.
Por exemplo, uma micro empresa do
comércio que faturava 180 mil por ano cresceu e passou a faturar R$ 1 milhão.
O acréscimo no faturamento faria sua
tributação saltar de 4% da receita bruta para 10,7%. Mas para amenizar esse
salto tributário a empresa poderá deduzir R$ 22,5 mil do valor a ser recolhido
(veja tabela abaixo)
Com esse desconto, que não existe no
formato vigente das tabelas, espera-se que as empresas possam crescer sem
receio de grandes aumentos da carga tributária. Daí o nome extra-oficial da
proposta, Crescer sem Medo.
O sobressalto de impostos seria
evitado também para aquelas empresas que estourarem o teto de R$ 4,8 milhões e,
assim, tenham de deixar o Supersimples. A migração natural de uma empresa nessa
situação é aderir ao regime do Lucro Presumido.
Hoje, ao migrar de um regime para o
outro, o aumento de tributação pode chegar a até 54% para empresas do comércio,
a 40% para indústrias e a 35% para empresas de serviços, segundo estudos do
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).
“Não é à toa que muitas empresas do
Simples, quando chegam ao limite para permanecerem enquadradas no regime,
simplesmente param de crescer”, diz Shimomoto.
sexta-feira, 22 de julho de 2016
CONTABIL: ECF – Entidades Imunes eIsentasA partirdo ano-cale...
CONTABIL: ECF – Entidades Imunes eIsentasA partirdo ano-cale...: ECF – Entidades Imunes e Isentas A partir do ano-calendário 2015 (declaração ECF a ser entregue até 29.07.2016), todas as pessoas jurídi...
ECF – Entidades Imunes e
Isentas
A partir
do ano-calendário 2015 (declaração ECF a ser entregue até 29.07.2016),
todas as pessoas jurídicas imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF.
Fonte: Blog
Guia TributárioLink: https://guiatributario.net/2016/07/21/ecf-entidades-imunes-e-isentas-2/
A partir do ano-calendário 2015 (declaração ECF a ser entregue até
29.07.2016), todas as pessoas jurídicas imunes ou isentas estão obrigadas a
entregar a ECF.
Portanto, as entidades imunes e isentas (como igrejas, associações,
clubes, entidades filantrópicas, etc.) também deverão entregar a respectiva
declaração.
Apenas ficarão isentas da entrega:
I – as pessoas jurídicas optantes pelo (Simples Nacional), de que trata
a Lei Complementar nº 123/2006;
II – os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
III – as pessoas jurídicas inativas.
Base: Instrução Normativa RFB 1.422/2013 com alterações subsequentes.
Fonte: CNT-Contadores
CONTABIL: Receitamira contribuintes que atrasam pagamento do...
CONTABIL: Receitamira contribuintes que atrasam pagamento do...: Receita mira contribuintes que atrasam pagamento do carnê-leão 18 JUL A Receita Federal colocou em sua mira 20 mil contribuintes que...
Receita
mira contribuintes que atrasam pagamento do carnê-leão
18JUL
A Receita Federal colocou em sua mira 20 mil contribuintes que deixaram
de recolher o Imposto de Renda (IR) em dia por meio do carnê-leão. Usado por
profissionais autônomos ou por quem recebe rendimentos diretamente de outras
pessoas físicas, o carnê-leão precisa ser pago mensalmente. No entanto, a área
de fiscalização da Receita identificou que milhares de contribuintes deixaram
para fazer o pagamento dos tributos devidos apenas no final do ano.
Segundo o coordenador-geral da Fiscalização da Receita, Flávio Vilela
Campos, nos últimos quatro anos, cerca de 20 mil pessoas físicas atrasaram o
acerto de contas com o Leão. Somente em 2011, foram de 8,8 mil contribuintes.
Para esse grupo, as autuações podem chegar a R$ 175 milhões. Até agora, mil
pessoas já foram multadas.
Campos explicou que o mesmo padrão observado em 2011 se repetiu de 2012
a 2015. A cada ano, a média das autuações pode chegar a R$ 150 milhões. Segundo
o coordenador, a multa pelo atraso no pagamento do IR pelo carnê-leão é
salgada: chega a 50% do imposto devido. No entanto, quem se regularizar antes
de ser alcançado pela fiscalização fica livre.
Já quem chegar a ser notificado, recebe um prazo de 30 dias para pagar o
IR devido. Nesse caso, a multa tem um desconto de 50% se for paga em 30 dias. Também
existe a possibilidade de o contribuinte buscar o parcelamento padrão da
Receita para recolher os valores devidos. Nessa hipótese, a multa também tem
uma redução, mas ela é de 40%.
Fonte: Blog
e Forum e-Contab
quarta-feira, 20 de julho de 2016
SIMPLES Nacional: Cada vez
mais COMPLICADO e oneroso
Aprovado
no Senado e aguardando aprovação na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei –
PLC 125/2015, traz, além da ampliação do limite de enquadramento, algumas
mudanças nas regras do Simples Nacional.
Autor: Diogo ChamunFonte: Sescon Rio Grande do SulLink: http://www.sesconrs.com.br/simples-nacional-cada-vez-mais-complicado-e-oneroso/
Aprovado no Senado e aguardando
aprovação na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei – PLC 125/2015, traz, além
da ampliação do limite de enquadramento, algumas mudanças nas regras do Simples
Nacional.
O projeto prevê alguns aspectos
positivos como: parcelamento em até 120 meses, ajuste na base de cálculo dos
salões de beleza, o ingresso de cervejarias e vinícolas, redução dos depósitos
recursais, bem como reforça a necessidade da dupla visita, ou seja, ao invés de
aplicar penalidade, os fiscais deverão orientar os empresários com relação aos
procedimentos necessários, até uma próxima visita fiscalizatória.
O projeto também trata da ampliação
do limite para enquadramento no Simples Nacional. No entanto, não podemos
deixar de ressaltar que a proposta é uma mera reposição parcial da inflação. O
limite atual de R$ 3,6 milhões, que está vigendo desde 2012, será aumentado em
33%, passando para R$ 4,8 milhões somente em 2018. Considerando que a inflação
de 2012 a 2015 acumulou 28,82% e a projeção para 2016 e 2017 é de 7% e 5%
respectivamente, fica evidenciado que o reajuste nem repõem os efeitos
inflacionários.
Mas não é só no limite que as
empresas estão perdendo. Como as faixas das alíquotas permanecem iguais, uma
empresa que atualizar o preço de venda das suas mercadorias e produtos pela
inflação, já terá uma oneração na carga tributária em torno de 30% desde 2012.
EXEMPLO – Para
demonstrar o apetite tributário, pegamos como exemplo uma empresa do comércio
que em 2012 faturava R$ 100 mil por mês e pagava R$ 8.360,00 de Imposto
Simples. Caso ela tenha ajustado seus preços pela inflação, seu faturamento
hoje estaria em R$ 131.995,19 e o Imposto em R$ 11.919,17, portanto um
aumento de 42% da carga tributária.
Mas a situação dessa empresa se
agravaria ainda mais se atualizarmos seu faturamento para 2018, data prevista
no PLC 125/15 para as mudanças nas tabelas. Considerando a projeção da inflação
de 2016 e 2017, chegaríamos a um faturamento de R$ 148.296,60 e um imposto de
13.992,74, ou seja 67% maior do que 2012.
Por fim, como os reajustes do limite
ocorrem a cada 5 ou 6 anos e sempre com alguma perda na reposição da inflação,
corremos um sério risco de chegarmos a defasagens históricas, como já acontece
com a tabela de IR Pessoa Física, que já alcançou 72%. Precisamos lutar contra
essa política de aumentar a carga tributária, com reajustes insuficientes das
tabelas. Se permitirmos que se complique e onere as micro e pequenas empresas
estaremos atuando contra a economia, contra o Brasil.
Fonte: CNT contadores
segunda-feira, 18 de julho de 2016
A nova lei contábil
Autor: Alberto Neto e Andressa FernandesFonte: Contabilidade
na TVLink: http://contabilidadenatv.blogspot.com.br/2016/07/a-nova-lei-contabil.html
A chamada nova lei contábil (n°
11.638) não é tão nova assim, foi promulgada em 2007, entrando em vigor em sua
totalidade em 2010. Por meio dela foi que o Brasil aderiu às Normas
Internacionais de Contabilidade e trouxe muitas mudanças e impactos ainda discutidos
nos dias atuais.
A nova lei admite que o processo de
normatização contábil seja centralizado em uma entidade. O que a lei fez foi
validar o papel do CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis, uma instituição
independente, que foi constituída em 2005 com as características exigidas pela
nova lei. Inclusive o CPC já emitiu alguns pronunciamentos técnicos, sendo
estes aprovados pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários.
Uma das mudanças é que a Lei
11.638/07 em seu art. 3º estende a obrigatoriedade de sua aplicação às
sociedades de grande porte, estabelecendo parâmetros monetários fixos para
definir as empresas de grande porte como sendo aquelas cuja receita anual
supere os R$ 300 milhões e os ativos sejam superiores a R$ 240 milhões. E
ainda, independentemente de sua constituição jurídica ser sociedade anônima ou
limitada, passam a ter obrigatoriedade de manter escrituração contábil e de
elaborar demonstrações financeiras com observância nas disposições da lei.
Há também orientação para que as PMEs
(Pequenas e Médias Empresas) começassem a entender, estudar e verificar o
impacto sobre a sua adequação, com um prazo diferenciado, podendo fazer as
adequações ao novo padrão contábil em 2013, porém, em virtude de sua
complexidade, este segmento ainda não conseguiu se adequar totalmente nesse
novo contexto contábil. Para evitar sanções, o segmento das PMEs precisa
conhecer profundamente o novo padrão contábil, ou seja, entender as normas
aplicáveis à este segmento e, estudar as normas do CFC – Conselho Federal de
Contabilidade TG 1000 e ITG 1000 e OTG 1000 para as MEs e EPPs. Outros pontos
relevantes são: o tratamento fiscal da escrituração contábil para fins
tributários e a distribuição de lucros que independe do regime tributário como
o Simples, Presumido ou Real, com maior impacto no Regime Tributário Lucro
Real.
Pode-se
também ressaltar entre as novidades trazidas pela lei, a possibilidade da RFB –
Receita Federal do Brasil desclassificar a contabilidade da empresa e arbitrar
o lucro da empresa para fins fiscais, caso ela não tenha adotado às novas
normas contábeis na sua escrituração contábil e entregue à RFB pelo SPED ECD –
Sistema Público de Escrituração Digital: Escrituração Contábil Digital.
Tudo isto parece muito complexo para
quem não é da área, por isto, são muitas as dúvidas com relação ao impacto
tributário da Lei n.º 11.638/2007, inclusive em relação ao Balanço Patrimonial,
o qual a nova lei manteve sua estrutura, mas sem a menção dos grupos Ativos e
Passivos Não Circulantes.
Observam-se outras alterações como a
eliminação da conta de Reserva de Reavaliação, visto que novas reavaliações
estão vetadas; a eliminação da conta das reservas de prêmios por emissão de
debêntures; a eliminação da conta das
reservas de doações e subvenções para investimentos; a eliminação da conta de
Lucros Acumulados, assim sendo, todo o lucro deve de ser distribuído. E ainda
como alteração, a inclusão de uma nova conta denominada Ajustes de Avaliação
Patrimonial.
O conceito de fair value, ou de valor
justo, foi introduzido com esta nova lei para avaliação das aplicações em
instrumentos financeiros, inclusive derivativos e em direitos e títulos de
créditos, classificados seja no Ativo Realizável a Longo Prazo ou no
Circulante.
O objetivo de todas as abordagens da
Nova Lei Contábil está centrado na busca pela convergência das normas
brasileiras de contabilidade ao padrão internacional, com o intuito de
transformar a contabilidade em uma linguagem internacional de forma homogênea
para a exigência do mercado de capitais, hoje, totalmente globalizado.
Fonte: CNT Contadores
sexta-feira, 15 de julho de 2016
Empresa com problema no
CNPJ não pode ter conta encerrada
Banco Central estendeu norma antes restrita ao CPF de pessoas físicas
para pessoas jurídicas.
O Banco Central (BC) divulgou
nesta quarta-feira (13/07) uma circular estendendo para o caso de conta de
empresas as normas que os bancos passaram a adotar em abril para encerrar
contas de clientes se a Receita Federal considerar que o Cadastro de
Pessoa Física (CPF) do contribuinte estava pendente de regularização, suspenso,
cancelado ou nulo.
A circular que trata do tema é a
3.804, assinada pelo diretor de Regulação, Otávio Damaso, e foi publicada no BC
Correio, sistema de troca de informações do BC com o mercado financeiro.
Há três meses, uma circular
semelhante foi divulgada com instruções para abertura, manutenção e
encerramento de contas de depósitos.
Com isso, as instituições não
passaram mais a ter a obrigação de fechar a conta no caso de pendência de
regularização. Um dos requisitos que fazem o CPF se enquadrar neste caso é a
não declaração do Imposto de Renda, por exemplo.
Já para os outros casos, o
encerramento das contas continua valendo. O objetivo da medida era dar mais
flexibilidade para o contribuinte tentar reverter sua situação irregular com a
Receita.
Além de estender os procedimentos
também para os casos de CNPJ, o BC deixou mais explícito no "parágrafo
único" que são caracterizadas como irregularidades cadastrais as situações
de inscrição no CNPJ "baixada" ou "nula", seguindo a
instrução normativa da Receita.
Isso foi necessário porque resolução
anterior, de 1993, abordava o tema de forma mais genérica, como
"irregularidade de natureza grave".
Um terceiro detalhe nessa circular de
hoje a que os bancos devem se ater é o de que para rescindir contrato os
bancos precisam fazer uma referência expressa em relação ao motivo que
desencadeou essa decisão. Esse item está descrito no artigo 3º da circular.
Fonte: Diário do Comércio - DC
quarta-feira, 13 de julho de 2016
SEFAZ
SP: ICMS – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
12 JUL
2016 KARINA CANESIN
SERRA ICMS , LEGISLAÇÃO OFICIAL , TRIBUTÁRIO
DEIXE SEU
COMENTÁRIO
RESPOSTA
À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11657/2016, de 29 de Junho de 2016.
Disponibilizado
no site da SEFAZ-SP
Ementa
ICMS
– Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.
I.
Quando o contribuinte paulista remeter mercadoria adquirida por consumidor
final não contribuinte localizado neste Estado para outro consumidor final
localizado em Estado diverso, é devida a partilha do diferencial de alíquotas
de que trata a EC 87/15 para a unidade federada do destino físico da mercadoria
e para a unidade de origem.
II.
O contribuinte paulista deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em
nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000), mas com a indicação do
endereço do destinatário (consumidor final não contribuinte) localizado em
outra Unidade da Federação, destacando nessa nota os dados do imposto recolhido
(interestadual e DIFAL), e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção
própria, ou 6.108 quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro
estabelecimento.
Relato
1. A
Consulente, fabricante de pisos e azulejos, questiona se está correto seu
entendimento de que, quando efetuar venda para empresa de construção civil
também localizada no Estado de São Paulo, cuja mercadoria será entregue
diretamente no seu canteiro de obras situado em outro Estado, a Nota Fiscal de
venda que irá acompanhar a remessa da mercadoria deverá conter os dados da
empresa paulista de construção civil, o CFOP 6.107 ou 6.108, os valores
referentes à diferença entre a alíquota interestadual e a interna (DIFAL) do
Estado de destino da operação e se o validador da NF-e aceitará esta Nota
Fiscal emitida para São Paulo com CFOP 6.107.
Interpretação
2.
Conforme esclarecido na Resposta à Consulta nº 8764/2016, protocolada
anteriormente pela Consulente e respondida em 05/04/2016, quando um consumidor
final não contribuinte localizado neste Estado adquirir mercadoria junto a
contribuinte paulista e solicitar que este realize a remessa da mercadoria para
consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, no caso o local
da obra, o estabelecimento paulista deverá recolher, além do imposto devido
pela saída interestadual da mercadoria, o DIFAL, seguindo a regra de partilha
entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo ao Estado de São
Paulo como unidade de origem os percentuais apontados no artigo 36 das
Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
3. Quanto
ao documento fiscal, a Consulente deverá emitir no ato da operação, uma Nota
Fiscal em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000), mas com a indicação
do endereço do canteiro de obras localizado em outra Unidade da Federação,
destacando nessa nota os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL) e o
CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria, ou 6.108 quando a
mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao
consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais
alterações da legislação tributária.
Fonte: SEFAZ-SP