quarta-feira, 27 de julho de 2016

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CONTABIL: Novas tabelas doSupersimples escondem surpresasIde...: Novas tabelas do Supersimples escondem surpresas Idealizado para facilitar a vida das micro e pequenas empresas há 10 anos, o regime sim...
Novas tabelas do Supersimples escondem surpresas
Idealizado para facilitar a vida das micro e pequenas empresas há 10 anos, o regime simplificado passa por mudanças no Congresso, onde acabou se enroscando no emaranhado tributário
O Senado aprovou recentemente mudanças no Supersimples. Com isso, foram criados mecanismos para estimular mais empresários a adotarem esse regime de recolhimento. O teto para enquadramento foi ampliado e suas tabelas de alíquotas reestruturadas para permitir que as empresas cresçam sem enfrentar grandes sobressaltos de impostos.

Mas para que essas mudanças fossem aprovadas pela maioria dos senadores, muitas concessões precisaram ser feitas. No final, o Supersimples saiu do Senado mais complicado do que quando entrou.
Foram criados dois regimes de recolhimento dentro de um só. Para as empresas que faturam até R$ 3,6 milhões o recolhimento continua a ser feito por meio de guia única, que consolida vários impostos.
Porém, para aquelas que faturam entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões – o novo teto de enquadramento proposto -, parte dos tributos será paga de maneira diferente.
Essas empresas precisarão recolher o ICMS e o ISS por fora do Supersimples, ou seja, pelos regimes de cada Estado e município.
Já os demais tributos, como IPI, Pis, Cofins, CSLL, entre outros, esses sim serão pagos pela guia padrão do regime simplificado.
Complicações já são esperadas.
“Há uma peculiaridade entre as empresas do Simples. Quem tem mais de uma empresa precisa juntar o faturamento de todas as companhias de que é sócio. E se uma delas superar os R$ 3,6 milhões, o recolhimento do ICMS e ISS será por fora para qual delas, para todas?”, questiona Márcio Shimomoto, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo (Sescon-SP).
A criação de dois sistemas de apuração foi um pedido dos governos estaduais e municipais, que alegaram perda de arrecadação caso o novo teto para enquadramento seja aprovado pelo Congresso.
Esse limite, caso seja ampliado de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões, possibilitará que mais empresas recolham pelo Supersimples, que permite uma desoneração tributária de até 40%.
O fato, diz Shimomoto, é que será preciso criar uma nova obrigação acessória para que as empresas controlem a separação dos tributos. O regime de recolhimento que nasceu para eliminar a burocracia começa a se enroscar no emaranhado tributário.
Quando o Supersimples foi criado, lá em 2006, a proposta era estruturar uma sistemática de recolhimento que desonerasse e, principalmente, facilitasse a vida das micro e pequenas empresas.
Elas não precisariam mais emitir uma guia de recolhimento para cada um dos tributos federais, estaduais e municipais existentes. O Supersimples reuniu oito dos principais impostos em um único boleto.
A proposta atraiu os empresários, que migraram em peso para esse regime simplificado. Ao longo dos dez anos desde a sua implantação, mais de 10 milhões de empresas optaram pelo ele.
As alterações no regime são apresentadas pelo Projeto de Lei da Câmara (PLC) 125, de 2015, que foi aprovado em junho pelo Senado e agora voltou à Câmara para nova análise. O deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), um dos idealizadores do Supersimples original, não vê obstáculos para aprovação do projeto.
PARCELAMENTO PODE COMEÇAR EM 2017
“Os senadores foram até conservadores, os principais pontos foram mantidos, como a ampliação do teto e o parcelamento especial. Esse ponto, o parcelamento, é fundamental, porque 60% das empresas estão inadimplentes”, diz Hauly.
O parcelamento especial para as empresas do Supersimples é a única mudança prevista para ter início em 2017, caso o projeto seja aprovado na Câmara.
As demais alterações, como a ampliação do teto e as novas tabelas, só entrariam em vigor em 2018. “Dificilmente essa data será antecipada, já que fizeram parte das negociações para aprovação do texto”, diz o deputado.
Para Shimomoto, presidente do Sescon-SP, se as mudanças demorarem dois anos para serem colocadas em prática “os benefícios do aumento do teto serão anulados pelo avanço da inflação.”
DOS MALES...
De maneira geral, as mudanças apresentadas para o regime simplificado são mais positivas do que negativas, dizem os especialistas.
Eles elogiam a reestruturação das tabelas. Hoje elas são seis e trazem 20 faixas de faturamento, cada uma com uma alíquota específica.
Quanto maior o faturamento da empresa, maior a alíquota a qual ela fica sujeita. Pelo texto aprovado no Senado, o número de tabelas é reduzido para cinco, com seis faixas de faturamento – até os R$ 4,8 milhões ao ano.
Além disso, entre uma faixa de faturamento e outra foi introduzido um valor a ser deduzido.
Por exemplo, uma micro empresa do comércio que faturava 180 mil por ano cresceu e passou a faturar R$ 1 milhão.
O acréscimo no faturamento faria sua tributação saltar de 4% da receita bruta para 10,7%. Mas para amenizar esse salto tributário a empresa poderá deduzir R$ 22,5 mil do valor a ser recolhido (veja tabela abaixo)
Com esse desconto, que não existe no formato vigente das tabelas, espera-se que as empresas possam crescer sem receio de grandes aumentos da carga tributária. Daí o nome extra-oficial da proposta, Crescer sem Medo.
O sobressalto de impostos seria evitado também para aquelas empresas que estourarem o teto de R$ 4,8 milhões e, assim, tenham de deixar o Supersimples. A migração natural de uma empresa nessa situação é aderir ao regime do Lucro Presumido.
Hoje, ao migrar de um regime para o outro, o aumento de tributação pode chegar a até 54% para empresas do comércio, a 40% para indústrias e a 35% para empresas de serviços, segundo estudos do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).
“Não é à toa que muitas empresas do Simples, quando chegam ao limite para permanecerem enquadradas no regime, simplesmente param de crescer”, diz Shimomoto.




sexta-feira, 22 de julho de 2016

CONTABIL: ECF – Entidades Imunes eIsentasA partirdo ano-cale...

CONTABIL: ECF – Entidades Imunes eIsentasA partirdo ano-cale...: ECF – Entidades Imunes e Isentas A partir do ano-calendário 2015 (declaração ECF a ser entregue até 29.07.2016), todas as pessoas jurídi...
ECF – Entidades Imunes e Isentas
A partir do ano-calendário 2015 (declaração ECF a ser entregue até 29.07.2016), todas as pessoas jurídicas imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF.

A partir do ano-calendário 2015 (declaração ECF a ser entregue até 29.07.2016), todas as pessoas jurídicas imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF.
Portanto, as entidades imunes e isentas (como igrejas, associações, clubes, entidades filantrópicas, etc.) também deverão entregar a respectiva declaração.

Apenas ficarão isentas da entrega:
I – as pessoas jurídicas optantes pelo (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006;
II – os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
III – as pessoas jurídicas inativas.
Base: Instrução Normativa RFB 1.422/2013 com alterações subsequentes.

Fonte: CNT-Contadores


CONTABIL: Receitamira contribuintes que atrasam pagamento do...

CONTABIL: Receitamira contribuintes que atrasam pagamento do...: Receita mira contribuintes que atrasam pagamento do carnê-leão 18 JUL A Receita Federal colocou em sua mira 20 mil contribuintes que...
Receita mira contribuintes que atrasam pagamento do carnê-leão
18JUL

A Receita Federal colocou em sua mira 20 mil contribuintes que deixaram de recolher o Imposto de Renda (IR) em dia por meio do carnê-leão. Usado por profissionais autônomos ou por quem recebe rendimentos diretamente de outras pessoas físicas, o carnê-leão precisa ser pago mensalmente. No entanto, a área de fiscalização da Receita identificou que milhares de contribuintes deixaram para fazer o pagamento dos tributos devidos apenas no final do ano.
Segundo o coordenador-geral da Fiscalização da Receita, Flávio Vilela Campos, nos últimos quatro anos, cerca de 20 mil pessoas físicas atrasaram o acerto de contas com o Leão. Somente em 2011, foram de 8,8 mil contribuintes. Para esse grupo, as autuações podem chegar a R$ 175 milhões. Até agora, mil pessoas já foram multadas.
Campos explicou que o mesmo padrão observado em 2011 se repetiu de 2012 a 2015. A cada ano, a média das autuações pode chegar a R$ 150 milhões. Segundo o coordenador, a multa pelo atraso no pagamento do IR pelo carnê-leão é salgada: chega a 50% do imposto devido. No entanto, quem se regularizar antes de ser alcançado pela fiscalização fica livre.
Já quem chegar a ser notificado, recebe um prazo de 30 dias para pagar o IR devido. Nesse caso, a multa tem um desconto de 50% se for paga em 30 dias. Também existe a possibilidade de o contribuinte buscar o parcelamento padrão da Receita para recolher os valores devidos. Nessa hipótese, a multa também tem uma redução, mas ela é de 40%.

Fonte: Blog e Forum e-Contab

quarta-feira, 20 de julho de 2016

SIMPLES Nacional: Cada vez mais COMPLICADO e oneroso
Aprovado no Senado e aguardando aprovação na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei – PLC 125/2015, traz, além da ampliação do limite de enquadramento, algumas mudanças nas regras do Simples Nacional.
Aprovado no Senado e aguardando aprovação na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei – PLC 125/2015, traz, além da ampliação do limite de enquadramento, algumas mudanças nas regras do Simples Nacional.

O projeto prevê alguns aspectos positivos como: parcelamento em até 120 meses, ajuste na base de cálculo dos salões de beleza, o ingresso de cervejarias e vinícolas, redução dos depósitos recursais, bem como reforça a necessidade da dupla visita, ou seja, ao invés de aplicar penalidade, os fiscais deverão orientar os empresários com relação aos procedimentos necessários, até uma próxima visita fiscalizatória.

O projeto também trata da ampliação do limite para enquadramento no Simples Nacional. No entanto, não podemos deixar de ressaltar que a proposta é uma mera reposição parcial da inflação. O limite atual de R$ 3,6 milhões, que está vigendo desde 2012, será aumentado em 33%, passando para R$ 4,8 milhões somente em 2018. Considerando que a inflação de 2012 a 2015 acumulou 28,82% e a projeção para 2016 e 2017 é de 7% e 5% respectivamente, fica evidenciado que o reajuste nem repõem os efeitos inflacionários.

Mas não é só no limite que as empresas estão perdendo. Como as faixas das alíquotas permanecem iguais, uma empresa que atualizar o preço de venda das suas mercadorias e produtos pela inflação, já terá uma oneração na carga tributária em torno de 30% desde 2012.

EXEMPLO – Para demonstrar o apetite tributário, pegamos como exemplo uma empresa do comércio que em 2012 faturava R$ 100 mil por mês e pagava R$ 8.360,00 de Imposto Simples. Caso ela tenha ajustado seus preços pela inflação, seu faturamento hoje estaria em R$ 131.995,19 e o Imposto em R$ 11.919,17, portanto um aumento de 42% da carga tributária.

Mas a situação dessa empresa se agravaria ainda mais se atualizarmos seu faturamento para 2018, data prevista no PLC 125/15 para as mudanças nas tabelas. Considerando a projeção da inflação de 2016 e 2017, chegaríamos a um faturamento de R$ 148.296,60 e um imposto de 13.992,74, ou seja 67% maior do que 2012.

Por fim, como os reajustes do limite ocorrem a cada 5 ou 6 anos e sempre com alguma perda na reposição da inflação, corremos um sério risco de chegarmos a defasagens históricas, como já acontece com a tabela de IR Pessoa Física, que já alcançou 72%. Precisamos lutar contra essa política de aumentar a carga tributária, com reajustes insuficientes das tabelas. Se permitirmos que se complique e onere as micro e pequenas empresas estaremos atuando contra a economia, contra o Brasil.


Fonte: CNT contadores

segunda-feira, 18 de julho de 2016

A nova lei contábil

A chamada nova lei contábil (n° 11.638) não é tão nova assim, foi promulgada em 2007, entrando em vigor em sua totalidade em 2010. Por meio dela foi que o Brasil aderiu às Normas Internacionais de Contabilidade e trouxe muitas mudanças e impactos ainda discutidos nos dias atuais.

A nova lei admite que o processo de normatização contábil seja centralizado em uma entidade. O que a lei fez foi validar o papel do CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis, uma instituição independente, que foi constituída em 2005 com as características exigidas pela nova lei. Inclusive o CPC já emitiu alguns pronunciamentos técnicos, sendo estes aprovados pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários.

Uma das mudanças é que a Lei 11.638/07 em seu art. 3º estende a obrigatoriedade de sua aplicação às sociedades de grande porte, estabelecendo parâmetros monetários fixos para definir as empresas de grande porte como sendo aquelas cuja receita anual supere os R$ 300 milhões e os ativos sejam superiores a R$ 240 milhões. E ainda, independentemente de sua constituição jurídica ser sociedade anônima ou limitada, passam a ter obrigatoriedade de manter escrituração contábil e de elaborar demonstrações financeiras com observância nas disposições da lei.

Há também orientação para que as PMEs (Pequenas e Médias Empresas) começassem a entender, estudar e verificar o impacto sobre a sua adequação, com um prazo diferenciado, podendo fazer as adequações ao novo padrão contábil em 2013, porém, em virtude de sua complexidade, este segmento ainda não conseguiu se adequar totalmente nesse novo contexto contábil. Para evitar sanções, o segmento das PMEs precisa conhecer profundamente o novo padrão contábil, ou seja, entender as normas aplicáveis à este segmento e, estudar as normas do CFC – Conselho Federal de Contabilidade TG 1000 e ITG 1000 e OTG 1000 para as MEs e EPPs. Outros pontos relevantes são: o tratamento fiscal da escrituração contábil para fins tributários e a distribuição de lucros que independe do regime tributário como o Simples, Presumido ou Real, com maior impacto no Regime Tributário Lucro Real.

Pode-se também ressaltar entre as novidades trazidas pela lei, a possibilidade da RFB – Receita Federal do Brasil desclassificar a contabilidade da empresa e arbitrar o lucro da empresa para fins fiscais, caso ela não tenha adotado às novas normas contábeis na sua escrituração contábil e entregue à RFB pelo SPED ECD – Sistema Público de Escrituração Digital: Escrituração Contábil Digital.

Tudo isto parece muito complexo para quem não é da área, por isto, são muitas as dúvidas com relação ao impacto tributário da Lei n.º 11.638/2007, inclusive em relação ao Balanço Patrimonial, o qual a nova lei manteve sua estrutura, mas sem a menção dos grupos Ativos e Passivos Não Circulantes.
Observam-se outras alterações como a eliminação da conta de Reserva de Reavaliação, visto que novas reavaliações estão vetadas; a eliminação da conta das reservas de prêmios por emissão de debêntures; a eliminação da conta das reservas de doações e subvenções para investimentos; a eliminação da conta de Lucros Acumulados, assim sendo, todo o lucro deve de ser distribuído. E ainda como alteração, a inclusão de uma nova conta denominada Ajustes de Avaliação Patrimonial.

O conceito de fair value, ou de valor justo, foi introduzido com esta nova lei para avaliação das aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos e em direitos e títulos de créditos, classificados seja no Ativo Realizável a Longo Prazo ou no Circulante.

O objetivo de todas as abordagens da Nova Lei Contábil está centrado na busca pela convergência das normas brasileiras de contabilidade ao padrão internacional, com o intuito de transformar a contabilidade em uma linguagem internacional de forma homogênea para a exigência do mercado de capitais, hoje, totalmente globalizado.


Fonte: CNT Contadores

sexta-feira, 15 de julho de 2016

Empresa com problema no CNPJ não pode ter conta encerrada

Banco Central estendeu norma antes restrita ao CPF de pessoas físicas para pessoas jurídicas.

Banco Central (BC) divulgou nesta quarta-feira (13/07) uma circular estendendo para o caso de conta de empresas as normas que os bancos passaram a adotar em abril para encerrar contas de clientes se a Receita Federal considerar que o Cadastro de Pessoa Física (CPF) do contribuinte estava pendente de regularização, suspenso, cancelado ou nulo. 

A circular que trata do tema é a 3.804, assinada pelo diretor de Regulação, Otávio Damaso, e foi publicada no BC Correio, sistema de troca de informações do BC com o mercado financeiro.

Há três meses, uma circular semelhante foi divulgada com instruções para abertura, manutenção e encerramento de contas de depósitos.

Com isso, as instituições não passaram mais a ter a obrigação de fechar a conta no caso de pendência de regularização. Um dos requisitos que fazem o CPF se enquadrar neste caso é a não declaração do Imposto de Renda, por exemplo. 

Já para os outros casos, o encerramento das contas continua valendo. O objetivo da medida era dar mais flexibilidade para o contribuinte tentar reverter sua situação irregular com a Receita.

Além de estender os procedimentos também para os casos de CNPJ, o BC deixou mais explícito no "parágrafo único" que são caracterizadas como irregularidades cadastrais as situações de inscrição no CNPJ "baixada" ou "nula", seguindo a instrução normativa da Receita. 

Isso foi necessário porque resolução anterior, de 1993, abordava o tema de forma mais genérica, como "irregularidade de natureza grave".

Um terceiro detalhe nessa circular de hoje a que os bancos devem se ater é o de que para rescindir contrato os bancos precisam fazer uma referência expressa em relação ao motivo que desencadeou essa decisão. Esse item está descrito no artigo 3º da circular.

Fonte: Diário do Comércio - DC


quarta-feira, 13 de julho de 2016

SEFAZ SP: ICMS – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
          


  
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11657/2016, de 29 de Junho de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ-SP
Ementa
ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.
I. Quando o contribuinte paulista remeter mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte localizado neste Estado para outro consumidor final localizado em Estado diverso, é devida a partilha do diferencial de alíquotas de que trata a EC 87/15 para a unidade federada do destino físico da mercadoria e para a unidade de origem.
II. O contribuinte paulista deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000), mas com a indicação do endereço do destinatário (consumidor final não contribuinte) localizado em outra Unidade da Federação, destacando nessa nota os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL), e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria, ou 6.108 quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento.
Relato
1. A Consulente, fabricante de pisos e azulejos, questiona se está correto seu entendimento de que, quando efetuar venda para empresa de construção civil também localizada no Estado de São Paulo, cuja mercadoria será entregue diretamente no seu canteiro de obras situado em outro Estado, a Nota Fiscal de venda que irá acompanhar a remessa da mercadoria deverá conter os dados da empresa paulista de construção civil, o CFOP 6.107 ou 6.108, os valores referentes à diferença entre a alíquota interestadual e a interna (DIFAL) do Estado de destino da operação e se o validador da NF-e aceitará esta Nota Fiscal emitida para São Paulo com CFOP 6.107.
Interpretação
2. Conforme esclarecido na Resposta à Consulta nº 8764/2016, protocolada anteriormente pela Consulente e respondida em 05/04/2016, quando um consumidor final não contribuinte localizado neste Estado adquirir mercadoria junto a contribuinte paulista e solicitar que este realize a remessa da mercadoria para consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, no caso o local da obra, o estabelecimento paulista deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, o DIFAL, seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo ao Estado de São Paulo como unidade de origem os percentuais apontados no artigo 36 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
3. Quanto ao documento fiscal, a Consulente deverá emitir no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000), mas com a indicação do endereço do canteiro de obras localizado em outra Unidade da Federação, destacando nessa nota os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL) e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria, ou 6.108 quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Fonte: SEFAZ-SP