As alterações apresentadas a
seguir englobam a área Federal.
PARCELAMENTO
Com efeitos a partir da
publicação (28.10.2016), a alteração trazida pela Lei Complementar n° 155/2016 na
Lei Complementar n° 123/2006 cria a previsão de parcelamento de débitos em
até 120 meses. Entretanto, o parcelamento só terá início quando o Comitê
Gestor do Simples Nacional publicar a regulamentação.
A partir da data de
regulamentação, o pedido de parcelamento deverá ocorrer em até 90 dias. A
Lei Complementar estabelece que o prazo de 90 dias pode ser prorrogado ou
reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), e
independerá de apresentação de garantia.
O parcelamento destina-se a
débitos apurados na forma do Simples Nacional, vencidos até a competência
do mês de maio de 2016.
O parcelamento contemplará
créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados
ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo,
mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
Para fins de parcelamento, a
dívida será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo
número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo
cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00. O valor da parcela mensal
será apurado pelo devedor e será o maior valor entre:
a) o montante dos débitos
objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas;
b) o valor da prestação
mínima de R$ 300,00.
O valor de cada prestação
mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros SELIC, acumulado
mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até
o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado.
A regra também determina que,
por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as
prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão
da consolidação dos débitos parcelados.
O texto da Lei Complementar
n° 155/2016 determina que o pedido de parcelamento para quitação em até 120
parcelas implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento
anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja
efetuado o pagamento da primeira prestação.
EFEITOS A PARTIR DE
01.01.2017:
São nestes artigos
estabelecidas as regras para investidor-anjo, que poderá ser pessoa física
ou jurídica. Segundo previsto na redação da Lei Complementar, o
investidor-anjo:
a) não será considerado sócio
nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;
b) não responderá por
qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se
aplicando a ele o artigo 50 da Lei n° 10.406/2002 (CC);
c) será remunerado por seus
aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco
anos.
O investidor-anjo poderá
participar da sociedade enquadrada como ME ou EPP, nos termos da Lei
Complementar n° 123/2006, por meio de aporte de capital, que não integra o
capital social da empresa.
O texto legal dispõe, também,
que:
a) as finalidades de fomento
a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de
participação, com vigência não superior a sete anos;
b) o aporte de capital poderá
ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica;
c) a atividade constitutiva
do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome
individual e sob sua exclusiva responsabilidade;
d) para enquadramento da
sociedade como ME ou EPP, os valores de capital aportado não são
considerados receitas da sociedade;
e) ao final de cada período,
o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados
distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% dos
lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno
porte;
f) o investidor-anjo somente
poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois
anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de
participação, e seus haveres serão pagos na forma do artigo 1.031 da Lei n° 10.406/2002,
não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido;
g) o direito de resgate do
investimento não impede a transferência da titularidade do aporte para
terceiros;
h) a transferência da
titularidade do aporte para terceiro alheio à sociedade dependerá do
consentimento dos sócios, salvo estipulação contratual expressa em
contrário;
i) caso os sócios decidam
pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na
aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de
capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios
regulares; e
j) os fundos de investimento
poderão aportar capital como investidores-anjos em microempresas e empresas
de pequeno porte.
O texto da Lei complementar
prevê, também, que o Ministério da Fazenda poderá regulamentar a tributação
sobre retirada do capital investido. A emissão e a titularidade de aportes
especiais não impedem a fruição do Simples Nacional.
EFEITOS A PARTIR DE
01.01.2018:
A alterações no regime de
tributação do Simples Nacional terão efeitos partir de 01.01.2018.
O valor devido no Simples
Nacional será determinado com base em novas tabelas e novas faixas da
receita bruta nos 12 meses anteriores ao período de apuração.
A alíquota de tributação será
determinada pela alíquota efetiva, que, por sua vez, será apurada com base
no resultado de: RBT12 x Aliq - PD / RBT12:
a) RBT12: receita bruta
acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
b) Aliq: alíquota nominal
constante dos Anexos I a V da Lei Complementar n° 123/2006;
c) PD: parcela a deduzir
constante dos Anexos I a V da Lei Complementar n° 123/2006.
Deixa de existir o anexo VI.
Parte das atividades integrantes do atual anexo VI serão distribuídas entre
os anexos III e V. As regras de alteração de anexo são:
a) as atividades de
arquitetura e urbanismo, medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem, odontologia
e prótese dentária, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional,
acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação
e bancos de leite, serão tributadas no Anexo III;
b) as atividades que hoje
integram o parágrafo 5°-D do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 (atividades
tributadas no anexo V) serão tributadas pelo Anexo III. No entanto, quando
a relação entre a folha de salários e a receita bruta da ME ou EPP for
inferior a 28%, a tributação ocorrerá no Anexo V;
c) as demais atividades
integrantes do Anexo VI serão enquadradas no Anexo V do Simples Nacional,
havendo a possibilidade de tributação na forma do Anexo III, quando a razão
entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica for igual ou
superior a 28%.
Para as atividades previstas
nos incisos XVI (fisioterapia), XVIII (arquitetura e urbanismo), XIX
(medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem), XX (odontologia e prótese
dentária) e XXI (psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura,
podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de
leite ) do § 5°-B do artigo 18 da LC n° 123/2006, quando
a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da
empresa de pequeno porte for inferior a 28%, serão tributadas na forma do
Anexo V.
Para fins do cálculo da
razão, serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos
nos doze meses anteriores ao período de apuração para fins de enquadramento
no regime tributário do Simples Nacional.
O enquadramento de EPP, a
partir de 2018, considera a receita bruta superior a R$ 360 mil e igual ou
inferior a R$ 4,8 milhões.
A Lei Complementar n° 155/2016 também
estabelece que a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em
31.12.2017 que, durante o ano-calendário de 2017, auferir receita bruta
total anual entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões, continuará
automaticamente incluída no Simples Nacional, com efeitos a partir de
01.01.2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.
Para o MEI enquadrado no artigo 966 da Lei n° 10.406/2002, ou
para o empreendedor que exerça as atividades de industrialização,
comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, o limite da
receita bruta anual será de até R$ 81 mil. No caso de início de atividades,
será de R$ 6.750,00 multiplicados, pelo número de meses compreendido entre
o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas
as frações de meses como um mês inteiro.
Econet Editora Empresarial Ltda.
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