Lucro Presumido:
Obrigatoriedade de Entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD)
A Receita Federal do Brasil (RFB)
esclareceu, em seu site (http://sped.rfb.gov.br/), que o art. 3º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, que
dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD), é complementar ao art. 3º
da mesma norma, ou seja, existem duas regras vigentes de obrigatoriedade de
entrega da escrituração aplicáveis em relação aos fatos contábeis ocorridos
desde:
a) 1º.01.2014: para as
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a
título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
(IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo
do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiverem
sujeitas; ou
b) 1º.01.2016: para as
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que mantiverem
escrituração contábil regular, em detrimento da manutenção de Livro Caixa, no
qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive
bancária.
Portanto, se a pessoa jurídica
tributada com base no lucro presumido se enquadrar em, pelo menos, uma das
regras supramencionadas, está obrigada a entregar a ECD.
Fonte:
Portal SPED
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