terça-feira, 8 de novembro de 2016

COMÉRCIO EXTERIOR
SIMPLES NACIONAL E A UTILIZAÇÃO DO DRAWBACK
Inaplicabilidade



Apesar de notícias circularem pela internet divulgando a possibilidade de as empresas optantes pelo Simples Nacional utilizarem o Regime Aduaneiro Especial de Drawback e o REINTEGRA, tal informação não é verídica.
A referida possibilidade de utilização dos regimes aduaneiros especiais seria efetivada com a publicação da Lei Complementar n° 155/2016, em 28.10.2016, de modo acrescentar o seguinte parágrafo 2° ao artigo 24 da Lei Complementar n° 123/2006:
"§ 2° O disposto no caput não veda a utilização de regimes aduaneiros especiais ou de incentivos à exportação."
Todavia, tal dispositivo legal foi vetado, após ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União, sob alegação de que "os regimes e incentivos tratados no dispositivo implicam em renúncia fiscal, sem indicar a maneira como as perdas de arrecadação seriam compensadas, contrariando as disposições do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, conflitando assim com normas orçamentárias e comprometendo o equilíbrio fiscal."
Desta forma, permanece o entendimento de que as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem utilizar-se do regime especial ou de qualquer outro equiparado a incentivo fiscal.
Econet Editora Empresarial Ltda.
Reprodução autorizada mediante citação da fonte (Fonte: Redação Econet Editora).
Agora com o boletim on-line da Econet você tem a informação por completo, sem omissões, com consultoria totalmente grátis e sem limitações, integrada por profissionais altamente qualificados, com experiência de longos anos no mercado de Boletins Tributários que dominam inteiramente a matéria.
Não é Assinante? Se desejar receber nossos serviços de consultoria e acessar todo o conteúdo do site sem limites, solicite seu Acesso Demonstrativo. Se preferir, contate-nos pelo telefone (41) 3016-8006 (Curitiba/PR) ou clique aqui e escolha o melhor número para a sua região.


Nenhum comentário:

Postar um comentário