DIRF 2017 – Receita publica regras
Por Josefina do Nascimento
A DIRF
ano-calendário 2016 deverá ser entregue até 15 de fevereiro de 2017
A Receita
Federal, por meio da Instrução
Normativa nº 1.671/2016 (DOU de 23/11) publicou as regras da
Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário
de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017 (Dirf 2017).
De acordo
com a Instrução Normativa Nº 1.671/2016, estarão obrigadas a apresentar a Dirf
2017 as seguintes pessoas jurídicas e físicas:
I - que
pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do
ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
a)
estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas
no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b)
pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata
o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c)
filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d)
empresas individuais;
e) caixas,
associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f)
titulares de serviços notariais e de registro;
g)
condomínios edilícios;
h) pessoas
físicas; i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes
de investimentos; e
j) órgãos
gestores de mão de obra do trabalho portuário; e
II - Estão
obrigados a entrega a DIRF, ainda que não tenha havido a retenção do imposto:
a)
candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
b) as
pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento,
crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior, de valores referentes a:
1.
aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
2.
royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
3. juros e
comissões em geral;
4. juros
sobre o capital próprio;
5. aluguel
e arrendamento;
6.
aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo; 7.
carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
8. fretes
internacionais;
9.
previdência complementar;
10.
remuneração de direitos;
11. obras
audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
12. lucros
e dividendos distribuídos;
13.
cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no
País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões
oficiais;
14.
rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009,
que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento);
15. demais
rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma
prevista na legislação específica.
Também
deverão ser informados na DIRF 2017 os rendimentos e o respectivo IRRF:
I - da
pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a
título de comissões e corretagens relativas a:
a)
colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b)
operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas;
c)
distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que
atue como agente da companhia emissora;
d)
operações de câmbio;
e) vendas
de passagens, excursões ou viagens;
f)
administração de cartões de crédito (*);
g)
prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições
convênio; e
h)
prestação de serviços de administração de convênios; e II - do anunciante que
tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de
serviços de propaganda e publicidade.
Dispensa
da entrega da DIRF – MEI
Da relação
acima, o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº
123/2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em
decorrência do disposto na alínea "f" da lista, ficará dispensado de
apresentar a Dirf 2017, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior
não exceda R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (*).
Dividendos
e Lucros
Também
deverão ser informados na DIRF 2017 os dividendos e lucros, pagos ao titular ou
sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e
aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70
(vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).
Prazo de
apresentação da DIRF 2017
A Dirf
2017, relativa ao ano-calendário de 2016, deverá ser apresentada até
as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos), horário de Brasília, de 15 de fevereiro de 2017. Após
este prazo a pessoa obrigada a entrega estará sujeita à multa, conforme art. 27
da Instrução
Normativa nº 1.671/2016.
Com esta
medida o governo reduziu o prazo de entrega da obrigação do último dia do mês
de fevereiro para 15 de fevereiro. Se antes o prazo no último dia de fevereiro
já gerava correria nas empresas, o novo prazo promete complicar ainda mais a
vida do responsável pela entrega da declaração.
Confira aqui integra
da Instrução Normativa n° 1.671/2016.
Fonte:
Siga o Fisco – Blog Jô Nascimento
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