ICMS – Não há DIFAL e partilha do imposto na aquisição com habitualidade
ou em volume que caracterize intuito comercial
Por Josefina do Nascimento
As
Operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do ICMS que
também desenvolve atividades não sujeitas a esse imposto não estão sujeitas a
partilha do DIFAL da EC 87/2015.
Será
considerado contribuinte do ICMS em todas as operações o destinatário de
mercadorias que realizar operações interestaduais com habitualidade ou em
volume que caracterize intuito comercial.
Este foi o
entendimento da SEFAZ-SP emitido através de Decisão Normativa CAT 07/2016
(DOE-SP de 25/11).
De acordo
com a SEFAZ-SP, nas operações e prestações interestaduais, caso o destinatário
realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial,
atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será
considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que
desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da
destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida.
Neste
caso, ao realizar operação interestadual não será calculado o DIFAL instituído
pela Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015.
O Convênio ICMS 93/2015 regulamentou as
operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não
contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, de que trata a Emenda Constitucional 87/2015.
O
contribuinte paulista deve ficar atento ao volume de operações para calcular corretamente
o ICMS, considerando que se trata de uma operação interestadual destinada a
contribuinte, ainda que este desenvolva também atividade não sujeita ao imposto
e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria
adquirida.
Esta
decisão traz à mesa a questão dos parâmetros fiscais para emissão da Nota
Fiscal Eletrônica.
Esta
Decisão Normativa revogou a Decisão Normativa CAT 1/2013, assim como todas as
respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria,
concluíram de modo diverso.
Postado por Jo Nascimento às 07:15
Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest
Marcadores: DIFAL, HABITUALIDADE, ICMS, INTUITO COMERCIAL
Nenhum comentário:
Postar um comentário