Governo
paulista publicou no sábado (17/12), vários decretos que regulamentam medidas
de incentivo fiscal anunciadas na última sexta-feira, 16/12.
Confira:
DECRETO Nº 62.311, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016
Este
Decreto estabelece medidas para evitar a formação de saldos credores elevados e
continuados de ICMS, bem como a perda de competitividade dos contribuintes
paulistas, resultantes da aplicação do disposto na Resolução do Senado Federal
nº 13, de 25-04-2012, e da variação da carga tributária nas sucessivas entradas
e saídas das mercadorias.
Confira
novo artigo do Regulamento do ICMS, acrescentado pelo Decreto nº 62.311/2016:
Artigo
327-J - O estabelecimento localizado neste Estado, cujas operações resultem em
saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da
alíquota de 4,0% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens ou
mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40%
(quarenta por cento), conforme previsto na Resolução do Senado Federal nº 13,
de 25-04-2012, poderá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda para
que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja
suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da
mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.
§ 1º -
Adicionalmente à suspensão de que trata o “caput”, o estabelecimento localizado
neste Estado que realize operações com autopeças, produtos de perfumaria e de
higiene pessoal, as quais resultem em saldos credores elevados e continuados do
ICMS ou estejam perdendo competitividade, em virtude da aplicação do disposto
na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25-04-2012, ou da variação da carga
tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias, poderá solicitar
regime especial à Secretaria da Fazenda para que:
1 -
o lançamento do imposto incidente nas operações de importação, realizadas pelo
estabelecimento detentor do regime especial, seja suspenso ou diferido, total
ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da mercadoria
importada ou do produto resultante de sua industrialização;
2 – o
lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria, realizada pelo
estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou
parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da aludida
mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização;
3 – o
lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por
estabelecimento fabricante localizado neste Estado, com destino ao
estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou
parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da referida
mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.
§ 2º - Na
hipótese de que trata o item 3 do § 1º, o estabelecimento fabricante deverá
aderir expressamente ao regime especial.
3º -
O regime especial de que tratam o “caput” e o § 1º deverá ser requerido
observando-se o disposto neste artigo e a disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda.
§ 4º - O
requerente deverá indicar, em seu pedido, os percentuais pretendidos de
suspensão ou diferimento do ICMS incidente nas operações de importação e saídas
internas, juntando os documentos necessários para a comprovação de que os
referidos percentuais são suficientes para inibir a formação de saldos credores
elevados e continuados ou restaurar a competitividade de suas operações.
DECRETO Nº 62.312, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016
Acrescentou
o artigo 400-Z1 ao Regulamento do ICMS, que estabelece diferimento do ICMS
incidente nas saídas internas de negros-de-carbono (NCM 2803.00.190 e óleos
combustíveis (NCM 2710.19.22) obtidos por meio da reciclagem de pneus e de
resíduos de borracha, nas condições que especifica.
A medida
tem por objetivo incentivar a atividade de reciclagem de pneus inservíveis, o que contribui para a geração de resultados ambientais positivos. Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
DECRETO Nº 62.313, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016
Este
Decreto alterou o texto do artigo 36 do Anexo III do Regulamento do ICMS e beneficia
operações com pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica,
retroescavadeira e motoniveladora.
As medidas
ora propostas pelo Decreto:
1 –
justificam-se pela necessidade de preservação econômica do setor e de assegurar
a competitividade da indústria paulista, que enfrenta forte concorrência em razão
de benefícios concedidos por outros entes da Federação;
2 – estão
consonantes com o princípio da livre concorrência, previsto no inciso IV do
artigo 170 da Constituição Federal, no sentido de se assegurar que os agentes
econômicos tenham oportunidade de competir de forma justa no mercado. Com essas
justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o
ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
DECRETO Nº 62.314, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016
Alterou o
texto do Artigo Artigo 34 (DDTT) DO Regulamento do ICMS, e prevê novo período a ser considerado para fins de
geração de crédito acumulado do ICMS passível de ser utilizado, pelos estabelecimentos
abatedores de aves, como garantia para a obtenção de
financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo.
O último
período foi de "1º de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2016" e a
minuta prevê o novo período de "1º de julho de 2015 a 31 de dezembro de
2017".
A proposta
tem por objetivo restaurar a competitividade do segmento econômico deste
Estado, que vem enfrentando forte concorrência em razão de benefícios
concedidos por outras unidades da Federação.
DECRETO Nº 62.315, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016
Altera os
Decretos 53.051/08, 53.826/08 e 54.904/09, que tratam, respectivamente, do
Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor, dos
Incentivos no Âmbito dos Parques Tecnológicos e do Programa de Incentivo ao
Investimento pelo Fabricante de Produtos da Indústria de Processamento
Eletrônico de Dados.
Os
referidos Decretos têm o objetivo de viabilizar e de facilitar a utilização de
saldo credor do ICMS passível de apropriação nos termos do artigo 71 do
Regulamento do ICMS e do crédito acumulado do ICMS já apropriado nos termos da
legislação de regência, quando destinados à realização de investimento para
modernização, ampliação de planta industrial ou construção de novas fábricas,
desenvolvimento de novos produtos ou ampliação dos negócios neste Estado.
Com esta medida o governo permite que
seja utilizado, para tais finalidades, crédito acumulado do ICMS apropriado até
31 de dezembro de 2017. Atualmente, os referidos Decretos permitem a utilização
de crédito apropriado somente até 31 de dezembro de 2016.
Leia mais:
Postado por Jo Nascimento às 06:30
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Marcadores: Contribuintes, Incentivo, Medidas, Pacote, SÃO PAULO
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