PRÓ-LABORE - SIMPLES NACIONAL
A Contribuição Previdenciária Patronal
está entre os demais tributos incluídos no sistema unificado, de acordo com o artigo 13,inciso VI, da LC n° 123/2006, com nova redação dada pela LC n° 128/2008.
Assim, as empresas optantes pelo Simples
Nacional recolherão o valor devido da contribuição previdenciária, juntamente
com os demais impostos e contribuições, por meio do DAS (Documento de
Arrecadação do Simples).
Foi a partir de 01.01.2009, que as empresas optantes pelo Simples
Nacional que exercerem atividades enquadradas nos Anexos I,II, III e o V da LC n° 123/2006, com redação dada pela a LC n° 128/2008, não devem recolher a contribuição a cargo
da empresa, destinada à Seguridade Social, na forma prevista no artigo 22 da Lei n° 8.212/1991, posto que estes recolhimentos
serão substituídos pelo regime geral do Simples Nacional. Logo, elas estão
dispensadas do recolhimento previdenciário referente a cota patronal
determinada no artigo 22, incisos I a IV, da Lei n° 8.212/1991.
Vale relembrar que as empresas optantes
pelo Simples Nacional que exercerem atividades enquadradas no Anexo IV, efetuará o recolhimento previdenciário
patronal em GPS (Guia da Previdência Social), até o dia 20 do mês subsequente
ao fato gerador artigo 30, inciso I, alínea "b", da Lei n° 8.212/1991.
Fonte: EconetEditora
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