Prorrogado
o prazo das DCTF inclusive a INATIVA, para 22/05/2017
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA No - 1.697, DE 2 DE MARÇO DE 2017 D.O.U EM
06/03/2017.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015,
que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e
tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de
1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 7º da Lei
nº 10.426, de 24 de abril de 2002, resolve: Art. 1º Os arts. 3º e 6º da
Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 3º ..................................................................................
...............................................................................................
§ 2º
.......................................................................................
...............................................................................................
III -
........................................................................................
...............................................................................................
d) em relação ao mês subsequente àquele em que se verificar elevada
oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de
competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa
RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.
...................................................................................."
(NR) "
Art. 6º
..................................................................................
...............................................................................................
§ 12. A dispensa de informação relativa aos códigos de receita 1889,
2063, 3533, 3540, 3562 e 5936 na DCTF, de que trata o § 7º, aplica-se
retroativamente a partir de 14 de dezembro de 2015. § 13. As DCTF apresentadas
pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, bem como por suas
autarquias e fundações, em desacordo com o disposto no § 12 deverão ser
retificadas." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, passa a vigorar
acrescida do art. 10-B, no "Capítulo VIII-A - Das Disposições
Transitórias", com a seguinte redação:
"Art.
10-B. O prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro e
fevereiro de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput
do art. 2º, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, fica
prorrogado para até 22 de maio de 2017.
Parágrafo único. Ficam canceladas as multas pelo atraso na apresentação
das DCTF de que trata o caput apresentadas dentro do prazo ali previsto."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União. JORGE ANTONIO DEHER
RACHID
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