Novas regras para assinatura da ECD e publicação de nova versão do
programa
Regras para assinatura da ECD e publicação de nova
versão do programa.
Será publicada nova versão do programa da ECD, até
o dia 12 de maio, com novas regras para assinatura da ECD, conforme abaixo:
1. Toda ECD deve ser assinada, independentemente
das outras assinaturas, por um contador/contabilista e por um responsável pela
assinatura da ECD.
2. O contador/contabilista deve utilizar um e-PF ou
e-CPF para a assinatura da ECD.
3. O responsável pela assinatura da ECD é indicado
pelo próprio declarante, utilizando campo específico. Só pode haver a indicação
de um responsável pela assinatura da ECD.
4. O responsável pela assinatura da ECD pode ser:
4.1. Um e-PJ ou um e-CNPJ que coincida com o CNPJ
do declarante (CNPJ básico, oito primeiras posições). Esta é a situação
recomendada. As opções abaixo só devem ser utilizadas se essa situação se
mostrar problemática do ponto de vista operacional (por exemplo, o declarante
não tem e-PJ ou e-CNPJ e não consegue providenciar um em tempo hábil para a
entrega da ECD).
4.2. Um e-PJ ou um e-CNPJ que não coincida com o
CNPJ do declarante (CNPJ básico, oito primeiras posições). Nesse caso o CNPJ
será validado nos sistemas da RFB e deverá corresponder ao procurador
eletrônico do declarante perante a RFB.
4.3. Um e-PF ou e-CPF. Nesse caso o CPF será
validado nos sistemas da RFB e deverá corresponder ao representante legal ou ao
procurador eletrônico do declarante perante a RFB.
5. A assinatura do responsável pela assinatura da
ECD nas condições anteriores (notadamente por representante legal ou procurador
eletrônico perante a RFB) não exime a assinatura da ECD por todos aqueles
obrigados à assinatura da contabilidade do declarante por força do Contrato Social,
seus aditivos e demais atos pertinentes, sob pena de tornar a contabilidade
formalmente inválida e mesmo inadequada para fins específicos, conforme as
normas próprias e o critério de autoridades ou partes interessadas que demandam
a contabilidade.
6. Outras informações sobre a assinatura da ECD por
e-PJ ou e-CNPJ:
6.1. A assinatura por e-PJ ou e-CNPJ não é
obrigatória, mas se realizada só pode ocorrer uma vez.
6.2. Foi criado um novo código de assinante na
Tabela de Qualificação do Assinante – que é o 001 – signatário da ECD com
e-CNPJ ou e-PJ. Esse código é utilizado exclusivamente pela assinatura e-PJ ou
e-CNPJ.
6.3. A assinatura por e-PJ ou e-CNPJ pode ser
aquela escolhida pelo declarante como o responsável pela assinatura da ECD, mas
isso não é obrigatório.
7. Informações gerais:
7.1. Todos os certificados assinantes de uma ECD
podem ser A1 ou A3.
7.2. Além da assinatura do responsável pela
assinatura da ECD (pessoas física ou jurídica) e do certificado e-PF ou e-CPF
do contador/contabilista, pode haver qualquer número de assinaturas.
7.3. A assinatura do responsável pela assinatura da
ECD pode ter qualquer código de qualificação do assinante, com exceção dos
códigos dos profissionais contábeis 900, 910 e 920.
7.4. As ECD substitutas devem ter o Termo de
Verificação para fins de Substituição da ECD assinado:
(a) pelo próprio profissional contábil que assina a
escrituração substituta (código de assinante 910), quando a substituição não
gere alterações de lançamentos contábeis, saldos, ou demonstrações contábeis;
(b) por dois (2) profissionais contábeis (código de
assinante 910), sendo um deles contador, quando a substituição gere alterações
de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações não auditadas por auditor
independente; e
(c) por dois (2) contadores, sendo um deles Auditor
Independente (código de assinante 920), quando a substituição gere alterações
de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações auditadas por auditor
independente.
Uma ECD ORIGINAL deve ter, pelo menos, duas
assinaturas:
(1) uma do e-PF ou e-CPF correspondente ao
profissional contábil (código de assinante 900); e
(2) outra que deve ser indicada como responsável
pela assinatura da ECD, podendo ser um e-PJ ou e-CNPJ (com código de assinante
igual a 001, exclusivo de PJ) ou um e-PF ou e-CPF ligado a um outro código de
assinante qualquer (com exceção dos códigos dos profissionais contábeis 900,
910 e 920).
Uma ECD SUBSTITUTA que não gerou alterações de
lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações deve ter pelo menos três
assinaturas. Duas são idênticas aos tipos das assinaturas de uma ECD original.
A terceira deve ser a do profissional contábil que assina o Termo de
Verificação para fins de Substituição da ECD (note que nesse caso o mesmo
profissional contábil assina a ECD com o código de assinante 900 e o Termo com
o código de assinante 910 ou 920, conforme o caso).
Uma ECD SUBSTITUTA que gerou alterações de
lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações deve ter pelo menos quatro
assinaturas. Duas são idênticas aos tipos das assinaturas de uma ECD original.
As outras duas são de profissionais contábeis, pelo menos um deles contador,
que assinam o Termo de Verificação para fins de Substituição da ECD (códigos de
assinante 910 ou 920 - o código 920 deve ser utilizado no caso de auditoria
independente).
Fonte: Portal SPED
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