Receita
esclarece dúvida sobre Instrução Normativa nº 1.646
Atendendo a
questionamentos enviados para Fenacon sobre DCTF, a Receita Federal enviou a
seguinte orientação:
A Instrução
Normativa RFB nº 1.646, de 30 de maio de 2016, realizou adequações na Instrução
Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e na Instrução
Normativa RFB nº
1.605, de 22 de
dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica
(DSPJ) – Inativa 2016, com o intuito de unificar e uniformizar informações
prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
2. Anteriormente,
as informações relativas à inatividade ou a falta de débitos a declarar de uma
pessoa jurídica podiam ser obtidas na DCTF ou na DSPJ - Inativa, essa situação
obrigava que as pessoas jurídicas não sujeitas ao Simples Nacional
acompanhassem as normas de duas declarações para o cumprimento adequado de suas
obrigações acessórias.
3. Quando a
situação de inatividade ocorresse no curso do ano-calendário, a pessoa jurídica
estaria obrigada ainda à entrega de DCTF e somente no segundo ano subsequente
ao fato teria oportunidade de informar tal situação à RFB por meio da DSPJ -
Inativa.
4. Para se evitar
estas situações, as informações relacionadas à inatividade de pessoas jurídicas
passaram a ser declaradas unicamente na DCTF, nos moldes da informação sobre a
inexistência de débitos a declarar. Com isso, a DSPJ - Inativa poderá ser
extinta a partir do ano de 2017.
5. De acordo com
as novas regras, as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar ou que
passem se enquadrar na situação de inatividade deixam de apresentar DCTF a
partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessas condições.
Excepcionalmente elas deverão apresentar DCTF relativas:
- ao mês de
janeiro de cada ano-calendário;
- ao mês de ocorrência dos seguintes eventos: extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
- ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas; e
- ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.
- ao mês de ocorrência dos seguintes eventos: extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
- ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas; e
- ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.
6. Com exceção
dos casos acima informados, as pessoas jurídicas que não tenham débitos a
declarar e as inativas voltarão a apresentar DCTF apenas a partir do mês em que
possuírem débitos. Não haverá, então, distinção entre as obrigações acessórias
a serem cumpridas pelas pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar e
pelas pessoas jurídicas inativas.
7. Para uma
pessoa jurídica que permaneça sem débitos a declarar ou na situação de
inatividade por repetidos exercícios, bastará a entrega da DCTF relativa ao mês
de janeiro para manter sua inscrição no CNPJ na situação ativa.
8.
Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016, como não havia previsão de
apresentação da DCTF de janeiro por pessoas jurídicas inativas, estabeleceu-se
a regra de que a DCTF de janeiro de 2016 deverá ser apresentada até o 15º
(décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016. Trata-se da prestação da
informação de inatividade do ano-calendário de 2016, que somente seria
apresentada em março de 2017, caso a DSPJ – Inativa ainda existisse. Em março
de 2017, a pessoa jurídica que não tiver débitos a declarar ou estiver inativa
irá apresentar a DCTF de janeiro relativa ao ano-calendário de 2017 e, então,
as obrigações estarão totalmente unificadas nesta declaração também no que
concerne aos prazos de cumprimento.
9. Observe-se que
será permitida a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem utilização de
certificado digital pelas empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ -
Inativa 2016. Esta dispensa se justifica para que os contribuintes tenham tempo
hábil para obtenção do documento, uma vez que o Programa Gerador da Declaração
(PGD) da DCTF exige a utilização de certificado digital e a DSPJ - Inativa 2016
podia ser apresentada sem a utilização desse dispositivo.
10. A DSPJ -
Inativa 2016 também era exigida das pessoas jurídicas inativas nos casos de
extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total ocorridos no
ano-calendário de 2016, mas, tendo em vista que DCTF nessas situações já deve
ser apresentada, foram revogados os dispositivos da Instrução Normativa RFB nº
1.605, de 2015, que tratam da apresentação da DSPJ - Inativa 2016 na ocorrência
desses eventos. Dessa forma, não serão mais aceitas DSPJ - Inativa 2016
referente a situações especiais ocorridas no ano de 2016, devendo ser entregue
a DCTF correspondente à situação especial.
11. Por fim, na
Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, referente à DCTF, houve ainda um
esclarecimento quanto à regra relativa à apresentação da declaração por
Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e sujeitas à
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A nova redação deixou
mais clara a necessidade de apresentação de DCTF somente pelas empresas
optantes pelo Simples Nacional que são do ramo de construção, ao delimitar a
referência aos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de
dezembro de 2011. Além disso, na apresentação da DCTF essas empresas devem
declarar os valores referentes à CPRB, bem como os valores dos impostos e
contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que
tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006. Esclarece-se, outrossim, que somente deverá
haver a apresentação, por essas empresas, de DCTF relativa às competências em
que houver valor de CPRB a informar.
João Paulo
Martins da Silva
Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança - Codac/Suara
Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança - Codac/Suara
Fonte: RFB
Fonte: Portal CFC (http://cfc.org.br/noticias/receita-esclarece-duvida-sobre-instrucao-normativa-no-1-646/)
- 13/06/2016
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