O Médico no Simples
Nacional - a partir de 2018
Com a promulgação da LC nº 155/2016 o
setor vai precisar rever as contas e considerar com mais solicitude a opção do
Simples Nacional. A conta não é tão fácil, não acredite em fórmulas mágicas,
acredite na competência, consulte seu contador.
Autor(a): Sergio Fernandes Jr.
A atividade de Medicina movimenta, anualmente, bilhões e bilhões de
reais, com um share variado entre operadoras de seguros,
planos de saúde, hospitais, área farmacêutica, etc. Uma parte significativa
deste mercado é formada por médicos, que atuam como autônomos, profissionais
liberais ou até como Pessoa Jurídica, seja para melhor organizar a sua atuação
profissional, seja para buscar uma forma de tributação menos pesada sobre a sua
atividade. Aqui vamos focar nos aspectos tributários desta atividade.
O Médico pode trabalhar, antes de qualquer coisa, na condição de Pessoa
Física, seja como Profissional Liberal ou Autônomo, sujeito à tributação do
Imposto de Renda da Pessoa Física, do INSS, e do ISSQN conforme a legislação de
cada Município. O problema é que com a Pessoa Física (PF) a tributação desta
atividade fica muito cara, com um IRPF podendo chegar a 27,5% da receita, de
acordo com a tabela deste tributo, e um INSS de até 20%, os médicos passaram a
buscar formas alternativas, mas legais, para recolher seus tributos.
A primeira opção lógica é a constituição de uma Pessoa Jurídica (PJ),
que até 2014 só podia optar pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real, sendo o
Lucro Presumido, em tese, a melhor opção. Nesta hipótese, o tributo médio
variava entre 13,33% e 16,33%, mais a Contribuição Previdenciária Patronal (e
adicional de IRPJ, quando aplicável), podendo este valor ser reduzido, por
exemplo, no caso de sociedades uniprofissionais, de acordo com a legislação de
cada prefeitura.
Desde a promulgação da Lei Complementar nº, 147 de 2014 o Simples
Nacional passou a ser uma opção a ser considerada, no entanto, como era
tributada exclusivamente pelo Anexo VI do Simples, com alíquotas a partir de
16,93%, nem sempre era a melhor opção do ponto de vista financeiro.
Com a promulgação da Lei Complementar nº. 155 de 2016, no entanto, o
setor vai precisar rever as contas e considerar, com mais solicitude, a opção
do Simples Nacional.
Explica-se: a LC 155/2016, altera o art. 18, §5º-B da LC 123/06, para
adicionar a medicina, no seu inciso XIX, como atividade tributada pelo Anexo
III, mas também determina a sua tributação pelo anexo V, no mesmo art. 18,
§5º-I, I. Para resolver este impasse a Lei determina que “as atividades de
prestação de serviços a que se refere o § 5o-I serão tributadas na forma do
Anexo III (...) caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da
pessoa jurídica seja igual ou superior a 28%” – aqui considerada essa razão em
relação a folha e a receita dos últimos 12 meses (art. 18, §§ 5º-J, 5º-K, 5º-M,
LC 123/06).
Em outras palavras, se a folha da Pessoa Jurídica, nos últimos 12 meses,
representar 28% ou mais da Receita Bruta do mesmo período, a empresa será
tributada pelo Anexo III, se representar menos que 28%, será tributada pelo
anexo V.
Para avaliar, portanto, qual das duas opções de organização e exercício
da atividade devem ser adotadas, do ponto de vista tributário, é altamente
recomendável que o Médico procure ajuda de um bom contador para avaliar a sua
situação particular e ajudar na escolha da melhor opção. Entretanto, para
ajudar numa análise preliminar, vamos entender um pouco do funcionamento dessa
dinâmica.
A primeira coisa que precisa ser feita é a soma da Folha de Pagamento
dos doze meses anteriores ao período de apuração, e depois da Receita do mesmo
período, e então dividir, o resultado da soma da Folha de Pagamentos, pelo
resultado da soma da Receita:
Soma da
Folha de Pagamentos dos últimos 12 meses
|
Soma da
Receita Bruta dos últimos 12 meses
|
Se o resultado for igual ou superior a 28%, a empresa será tributada
pelo Anexo III, se for menor, pelo Anexo V. Veja a seguir estes anexos:
ANEXO
III
|
||
Receita
Bruta Total em 12 meses
|
Alíquota
|
Parcela
Dedutível
|
Até R$
180.0000,00
|
6%
|
0
|
De
180.000,01 a 360.000,00
|
11,20%
|
R$
9.360,00
|
De
360.000,01 a 720.000,00
|
13,50%
|
R$
17.640,00
|
De
720.000,01 a 1.800.000,00
|
16%
|
R$
35.640,00
|
De
1.800.000,01 a 3.600.000,00
|
21%
|
R$
125.640,00
|
De
3.600.000,01 a 4.800.000,00
|
33%
|
R$
648.000,00
|
ANEXO V
|
||
Receita
Bruta Total em 12 meses
|
Alíquota
|
Parcela
Dedutível
|
Até R$
180.0000,00
|
15,50%
|
0
|
De
180.000,01 a 360.000,00
|
18%
|
R$
4.500,00
|
De
360.000,01 a 720.000,00
|
19,50%
|
R$
9.900,00
|
De
720.000,01 a 1.800.000,00
|
20,50%
|
R$
17.100,00
|
De
1.800.000,01 a 3.600.000,00
|
23%
|
R$
62.100,00
|
De
3.600.000,01 a 4.800.000,00
|
30,50%
|
R$
540.000,00
|
É preciso ressaltar, contudo, que a aplicação destes anexos não ocorre
com a aplicação direta da alíquota sobre a Receita, seguido da dedução a
Parcela Dedutível, tal como ocorre com a tributação do Imposto de Renda da
Pessoa Física.
Na verdade, a alíquota dos anexos é chamada de alíquota nominal, e tanto
ela quando a Parcela Dedutível, precisam ser aplicadas a uma fórmula matemática
para, aí sim, encontrar a alíquota efetiva que será aplicada sobre a receita, e
só então encontrar o valor devido. A formula aplicável é defina pelo art. 18, §
1º da LC 123/06:
RBT12 x
Aliq – PD
|
RBT12
|
Onde:
RBT 12 é a Receita Bruta Total dos últimos 12 meses;
Aliq é a alíquota correspondente da tabela; e
PD é a parcela dedutível correspondente da tabela.
Do Resultado desta expressão, finalmente, deverá sair a alíquota
aplicável sobre a receita bruta e, enfim, encontrar o valor devido pelo Simples
Nacional. Em tempo, ressalte-se que se o faturamento da empresa for superior a
R$ 3,6 milhões e inferior a R$ 4,8 milhões anuais, o ISSQN deverá ainda ser
calculado à parte, de acordo com a legislação do município.
Enfim, podemos afirmar, com certeza, a partir de alguns cálculos
matemáticos, que o modelo a vigorar a partir de 2018 será financeiramente mais
vantajoso para a Categoria do que o modelo atual, mesmo na tributação pelo
Anexo V, e claro, mais ainda no Anexo III.
Mas vale a ressalva, novamente: como se vê, a conta a ser feita não é
propriamente simples (esse Simples Nacional é cada vez menos Simples), e é por
isso que recomendamos, fortemente, que o Médico-empreendedor procure um bom
contador para avaliar a melhor opção para o seu caso. Não acredite em fórmulas
prontas e sites que prometem facilidades diante de questões tão complexas e
importantes para sua vida.
Fonte: CNT
Contadores
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