Reconhecimento
de firma e autenticação de documentos não serão mais necessários na Receita
Federal
Atendimento
A partir de hoje não é mais
necessário reconhecimento de firma ou autenticação de documentos na solicitação
de serviços no âmbito da Receita
publicado: 27/10/2017 09h00 última
modificação: 27/10/2017 09h19
Foi publicada hoje no DOU a Portaria RFB nº 2860,
de 2017, que
dispensa o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos na
solicitação de serviços ou na juntada de documentos na solicitação de serviços
nas unidades da Receita Federal, diminuindo a burocracia no atendimento aos
contribuintes, pessoas físicas e jurídicas.
A inovação possibilitará maior rapidez
e simplificação na relação entre o contribuinte e a instituição, na medida em
que traz redução de custos diretos e indiretos atribuídos o cidadão no processo
de obtenção de serviços perante a Receita Federal.
Com a dispensa de reconhecimento de
firma, basta que sejam apresentados os documentos originais de identificação
dos intervenientes, permitindo o cotejamento das assinaturas. Da mesma forma, a
apresentação de cópias simples de documentos, desde que acompanhadas de seus
originais, possibilitará a autenticação do documento pelo servidor da Receita
Federal ao qual forem entregues.
A medida está fundamentada no Decreto
9.094, de 17 de julho de 2017, que tem como pilar o princípio da presunção de
boa-fé e visa à simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços
públicos, melhorando o ambiente de negócios do país.
A Receita continuará a exigir firma
reconhecida apenas nos casos em que a lei determine ou se houver fundada dúvida
quanto à autenticidade da assinatura. Esta nova Portaria substitui a Portaria
RFB nº 1880, de 24 de dezembro de 2013.
PORTARIA
RFB Nº 2860, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 27/10/2017, seção 1, pág.
70)
Dispõe sobre a apresentação de
documento sem reconhecimento de firma e de cópia simples para solicitação de
serviços no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no inciso IX do art. 5º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no
art. 10 do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, resolve:
Art. 1º Esta
Portaria disciplina a dispensa de reconhecimento de firma de documento e a
apresentação de cópia simples de documento para solicitação de serviços no
âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 2º Fica
dispensado o reconhecimento de firma em documento apresentado à RFB, bastando a
apresentação do seu original ou de sua cópia autenticada para que se
possibilite o cotejamento da assinatura por parte do servidor público a quem o
documento for apresentado, exceto quando:
I - houver dúvida
fundada quanto à autenticidade da assinatura nele aposta; ou
II - existir
imposição legal.
Art. 3º A cópia
simples de documento apresentada para obtenção de serviços no âmbito da RFB
deve estar acompanhada do documento original a fim de possibilitar sua
autenticação pelo servidor público ao qual for apresentada.
Art.
4º Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento
público ou particular, a repartição considerará não satisfeita a exigência
documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente, no prazo
improrrogável de 5 (cinco) dias, contado da verificação, para instauração do
processo criminal.
Art. 5º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 6º Fica
revogada a Portaria RFB nº 1.880, de 23 de dezembro de 2013.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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