Sped/Previdenciária – Receita Federal divulga
orientações sobre o faseamento e o evento R-2070 da EFD-Reinf
A
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou em seu site na
Internet, no Portal do Sped (http://sped.rfb.gov.br), orientações sobre o
cronograma da entrada em produção da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e
Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), o qual foi ajustado ao cronograma do eSocial,
bem como sobre o cronograma da DCTFWeb.
Em suma, os prazos ficaram assim dispostos:
Em suma, os prazos ficaram assim dispostos:
Grupos
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Contribuintes
obrigados
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Cronograma
EFD-Reinf e eSocial
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Cronograma
DCTFWeb
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1º
Grupo
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Grupo 2
- Entidades Empresariais com faturamento no ano de 2016 superior a R$
78.000.000,00
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1º.05.2018,
em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data
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1º.07.2018
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2º
Grupo
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Demais
contribuintes, exceto os previstos no 3º Grupo
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1º.11.2018,
em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data
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1º.01.2019
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3º
Grupo
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Grupo
1 - Administração Pública
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1º.05.2019,
em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data
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1º.07.2019
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Dessa
forma, em relação ao 1º Grupo deve ser observado o seguinte:
a) competências maio e junho/2018: além das informações referentes às contribuições sociais previdenciárias prestadas na EFD-Reinf, também deverão ser prestadas informações em GFIP;
b) a partir da competência de julho/2018:
b.1) as contribuições sociais previdenciárias passarão a ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb);
b.2) não será mais utilizada a GFIP.
a) competências maio e junho/2018: além das informações referentes às contribuições sociais previdenciárias prestadas na EFD-Reinf, também deverão ser prestadas informações em GFIP;
b) a partir da competência de julho/2018:
b.1) as contribuições sociais previdenciárias passarão a ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb);
b.2) não será mais utilizada a GFIP.
De
acordo com a RFB, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf)
não será substituída de imediato, razão pela qual o evento da EFD-Reinf -
R-2070 - Retenções na Fonte - IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP, não deverá ser
enviado pelos contribuintes que fazem parte do 1° Grupo logo no período inicial
da sua obrigatoriedade (maio/2018). Segundo a RFB, esse evento poderá sofrer
alterações e o período previsto para o início de sua exigibilidade deve ficar
para o final do 2º semestre/2018, o que deve ser definido em novo ato a ser
publicado oportunamente pela instituição, momento em que a EFD-Reinf também
substituirá a Dirf.
No
mais, quanto às demais informações previstas nos leiautes publicados em
janeiro/2018 (versão 1.3) serão exigidas dentro do cronograma mencionado.
Fonte: Editorial IOB
Fonte: Editorial IOB
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