DICAS:
Informações
rápidas que poderá ajudar você, no âmbito da Legislação Tributária
Quais as pessoas jurídicas que são obrigadas à apresentação do FCONT?
Conforme o artigo 5o a
Instrução Normativa RFB no 967/09, com redação dada pela
Instrução Normativa no 1.139/11:
Art. 5º A
apresentação dos dados a que se refere o art. 1º também será exigida da Pessoa
Jurídica que se encontre na situação prevista no § 4º do art. 8º da Instrução
Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009.
De acordo com o art. 7o da
Instrução Normativa RFB no 949/09:
Art. 7º Fica
instituído o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) para fins de
registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas
sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT.
Além disso, de acordo com o § 4o do
art. 8o da Instrução Normativa RFB no 949/09,
com redação dada pela Instrução Normativa no1.139/11:
Art. 8º, § 4º A elaboração
do FCONT é obrigatória, mesmo no caso de não existir lançamento com base em
métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária,
baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos
do art. 2º.
Portanto, a partir do ano-calendário 2010, estão obrigadas à
apresentação do Fcont, as pessoas jurídicas que apurem a base de cálculo do
IRPJ pelo lucro real, mesmo
no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes
daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis
vigentes em 31 de dezembro de 2007.
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