Novo entendimento sobre o
aviso prévio proporcional
O aviso
prévio proporcional - acréscimo de três dias por ano trabalhado - não vale para
funcionários demitidos antes de 13 de outubro de 2011, quando entrou em vigor a
Lei nº 12.506. O entendimento está em nota técnica nº 184/2012 divulgada pelo
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
No
documento, assinado pela Secretária de Relações do Trabalho da pasta, Zilmara
David de Alencar, o ministério firma o posicionamento de que não há permissão
para a retroatividade da lei. Dessa maneira, entende que "os efeitos [da
lei] serão percebidos a partir de tal data, não havendo a possibilidade de se
aplicar o conteúdo da norma para avisos prévios já iniciados". Antes de 13
de outubro, portanto, o trabalhador só teria direito a 30 dias de indenização.
O ministério
ainda esclareceu que o trabalhador terá 30 dias de aviso prévio durante o
primeiro ano de emprego. Só terão direito aos acréscimos aqueles que superem um
ano na mesma empresa. A partir daí, serão somados três dias para cada ano
trabalhado, podendo chegar ao limite de 90 dias.
Não é
permitido conceder acréscimo inferior a três dias, de acordo com a nota. Além
disso, os empregados que usufruírem do aviso prévio proporcional também poderão
reduzir em duas horas a jornada diária de trabalho ou faltar sete dias durante
o período do aviso.
Leia a nota
técnica nº 184/2012 do MTE
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Fonte: Valor Econômico
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