quinta-feira, 21 de junho de 2012


DICAS: Industrialização por encomenda

Informações rápidas que poderá ajudar você, no âmbito da Legislação Tributária

 Industrialização por encomenda

Tornam-se contribuintes equiparados a industrial os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento, da mesma firma ou de terceiro, desde que sob sua encomenda, mediante a remessa de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, recipientes, moldes, matrizes e modelos.

Observe-se que esta equiparação vincula tão somente os comerciantes que tenham, efetivamente, efetuado remessa de insumos para o executor da encomenda, não abrangendo as encomendas feitas sem qualquer remessa de materiais.
nota

Há hipótese de equiparação sem prévia remessa de materiais, indicada no subtópico II.4.2.3 deste Roteiro, específica para os produtos do Capitulo 22 da TIPI.

Da mesma forma, são também equiparadas as filiais, exceto se exclusivamente varejistas, em relação aos produtos que receberem para comercialização dos estabelecimentos que tenham recebido em retorno mercadoria enviada para ser industrializada por encomenda.

Fundamento legal: art. 9º, III e IV do RIPI.

Fonte: CRC-SP

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