DICAS:
Industrialização
por encomenda
Informações
rápidas que poderá ajudar você, no âmbito da Legislação Tributária
Industrialização por encomenda
Tornam-se contribuintes
equiparados a industrial os estabelecimentos comerciais de produtos cuja
industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento, da mesma firma
ou de terceiro, desde que sob sua encomenda, mediante a remessa de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens,
recipientes, moldes, matrizes e modelos.
Observe-se que esta
equiparação vincula tão somente os comerciantes que tenham, efetivamente,
efetuado remessa de insumos para o executor da encomenda, não abrangendo as
encomendas feitas sem qualquer remessa de materiais.
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Há hipótese de equiparação
sem prévia remessa de materiais, indicada no subtópico II.4.2.3 deste
Roteiro, específica para os produtos do Capitulo 22 da TIPI.
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Da mesma forma, são também
equiparadas as filiais, exceto se exclusivamente varejistas, em relação aos
produtos que receberem para comercialização dos estabelecimentos que tenham
recebido em retorno mercadoria enviada para ser industrializada por encomenda.
Fundamento legal: art. 9º,
III e IV do RIPI.
Fonte:
CRC-SP
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