Capital não
Integralizado
Somos
frequentemente indagados sobre por que o Capital Não integralizado é informado
no Patrimônio Líquido, e não no Ativo Realizável.
Salézio
Dagostim
Somos
frequentemente indagados sobre por que o Capital Não integralizado é informado
no Patrimônio Líquido, e não no Ativo Realizável.
Temos
respondido que o Capital Não integralizado é informado no Patrimônio Líquido,
retificando o valor do capital social subscrito, por força do art. 182 da Lei
6.404/76, que diz que a conta do capital social discriminará o montante
subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.
No
entanto, do ponto de vista contábil, o capital não integralizado corresponde a
um Direito Realizável, por ser um ativo da pessoa jurídica. Isso porque, para
que a sociedade seja personificada, é necessário que se mencione no contrato o
valor da quota de capital de cada sócio e o modo de sua realização (art. 997,
inciso IV do C.C.).
Já
o art. 1.004 do Código Civil estabelece que: “Os sócios são obrigados, na forma
e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele
que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela
sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.”
Também
o art. 1.082 do C.C. estabelece que são duas as condições para a redução do
capital social, ou seja: depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis
(para compensar prejuízos); e se o capital for excessivo em relação ao objeto
da sociedade.
Porém,
no caso de redução do capital pelo excesso de capital de giro, é necessário que
essa deliberação seja publicada na imprensa, e, então, os credores
quirografários terão noventa dias para se opor a essa deliberação. (§ 1º, art.
1.084 do C.C.).
Observa-se,
assim, que, em relação ao capital não integralizado, para retificar o valor do
capital social, é necessário que haja excesso de capital de giro e que os
credores quirografários não se oponham. Caso contrário, o sócio que não
integralizou a sua quota de capital será devedor da quantia não integralizada,
e a sociedade poderá executá-lo, cobrando o valor da quota não integralizada,
acrescida de juros legais ou contratuais.
Portanto,
somos de opinião que o capital não integralizado se constitui em um ativo
realizável da pessoa jurídica, por representar um direito líquido e certo dela.
Salézio
Dagostim é contador; pesquisador contábil; professor da Escola Brasileira de Contabilidade
(EBRACON) e da FACENSA; autor de livros de contabilidade; fundador e
ex-presidente do Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul; sócio
do escritório contábil estabelecido em Porto Alegre (RS), Dagostim Contadores
Associados, à rua Dr. Barros Cassal, 33, 11º andar - salezio@dagostim.com.br
Fonte:
O Autor
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artigos aqui apresentados representam a opinião do autor, não cabendo ao Guia
dos Contadores responsabilidade pelos mesmo
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