Convênio ICMS Nº 78 DE 29/06/2012
(Federal)
Data D.O.: 02/07/2012
Altera o Convênio ICMS
24/2011, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área
do ICMS, nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos, e dá
outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
178ª reunião extraordinária, realizada em Brasília (DF), no dia 29 de junho de
2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do CódigoTributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Altera o parágrafo único da
cláusula terceira do Convênio ICMS 24/2011, de 1º de abril de 2011, para
parágrafo primeiro e acrescenta o parágrafo segundo, com a seguinte redação:
" § 1º No campo Informações Complementares:
"NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS
24/2011.".
§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas
editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá por destinatário
o próprio emitente."
Cláusula segunda. A cláusula sexta do Convênio ICMS
24/2011 fica acrescida dos § 3 º e 4 º, com a seguinte
redação:
" § 3º Os distribuidores, revendedores,
consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e
parágrafos § 1º e § 2º até 31.12.2012, observado o disposto no parágrafo
seguinte.
§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º, os
distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir, documentos de controle numerados sequencialmente por
entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que
conterão:
I - dados cadastrais do destinatário;
II - endereço do local de entrega;
III - discriminação dos produtos e
quantidade."
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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