Protocolo ICMS Nº 84 DE 29/06/2012 (Federal)
Data D.O.: 02/07/2012
Adia o início da vigência da
obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pelo critério
de CNAE, prevista no Protocolo ICMS 42/2009.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins
e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda e Receita, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199
da Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e no art. 38, inciso
lI, do Anexo ao Convênio ICMS 133/1997, de 12 de dezembro de 1997,
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica prorrogado para 1º de
janeiro de 2013, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS
42/2009, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade
principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas:
I - 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes
do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
II - 4647-8/02 Comércio atacadista de livros,
jornais e outras publicações;
III - 4618-4/99 Outros representantes comerciais e
agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações.
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput
aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações
descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS
42/2009.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício
Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Nivaldo Alves
De Mendonça p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará
- Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli De
Siqueira, Espírito Santo - Gustavo Assis Guerra p/Maurício Cézar Duque, Goiás -
Glaucus Moreira Nascimento e Silva p/Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio
José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi p/Edmilson José Dos
Santos, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José
Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná -
Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/Paulo Henrique
Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -
Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro
Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de
Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi,
Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes
Martins.
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