IPI
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
Na emissão de documento fiscal de retorno ou devolução não há destaque
do IPI, ainda que o estabelecimento que devolve seja contribuinte do imposto em
outras operações, ou mesmo optante pelo Simples Nacional.
Pelos artigos 229, 231 e 416 do RIPI/2010, o estabelecimento que recebe
produtos em devolução, se industrial ou equiparado quanto à estes produtos, tem
direito ao crédito de IPI, desde que cumpridas as exigências abaixo, pelo
estabelecimento que devolve:
Art. 229. É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado
a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos
em devolução ou retorno, total ou parcial.
Art. 231. O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao
cumprimento das seguintes exigências:
I - pelo estabelecimento que fizer a devolução, emissão de nota fiscal
para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da
operação constante do documento originário, bem como indicando o imposto
relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução.
As informações quanto ao IPI devolvido devem constar no campo de
“Informações Complementares” da Nota Fiscal, conforme artigo 416 do mesmo
Regulamento:
Art. 416. Na utilização do modelo de nota fiscal, observar-se-ão as
seguintes normas:
XIV - na nota fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da nota original deverão ser indicados no campo “Informações Complementares”.
O valor do IPI devolvido deve ser adicionado ao total da nota fiscal de devolução, pois a operação de devolução, ou retorno, deve ser pelo mesmo valor da operação originária, ainda que parcial.
XIV - na nota fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da nota original deverão ser indicados no campo “Informações Complementares”.
O valor do IPI devolvido deve ser adicionado ao total da nota fiscal de devolução, pois a operação de devolução, ou retorno, deve ser pelo mesmo valor da operação originária, ainda que parcial.
Para a inclusão, sugerimos que se crie um item (produto) no documento
fiscal, denominado "IPI devolvido", com valor igual ao valor do IPI
que será devolvido, para que o sistema adicione o valor do IPI ao total da NFe.
Fonte: Econet Editora
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