Justiça
veta ações trabalhistas de representantes comerciais
SÃO PAULO - Uma
decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) indica a mudança de entendimento
da Justiça trabalhista em relação aos representantes comerciais. Para a
Corte...
Andréia Henriques
SÃO PAULO - Uma decisão do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) indica a mudança de entendimento da Justiça
trabalhista em relação aos representantes comerciais. Para a Corte, não é
possível discutir o caso de representante que, após homologar no juízo cível
acordo com uma empresa de produtos para alimentação animal, procurou na Justiça
trabalhista o reconhecimento de vínculo de emprego. O tema ainda
não é pacífico nem no próprio TST e a decisão deve abrir precedentes para as
cada vez mais comuns ações dos representantes comerciais.
No caso, o TST ainda manteve a multa
aplicada ao representante por litigância de má-fé, de 5% do valor da causa,
aproximadamente R$ 9.500. "Essa multa aplicada em primeira instância foi
inédita e é uma ótima notícia para o empresário, pois coloca o trabalhador em uma
situação de insegurança ao entrar com essa aventura jurídica", afirma
o advogado Pedro Moreira, do escritório Celso Cordeiro de Almeida e Silva
Advogados e responsável pela defesa da empresa.
A tese que tem sido aceita pela
Justiça é a de que a transação e quitação extrajudicial, homologada por
sentença pela Justiça Comum estadual, com o expresso reconhecimento de que a
relação jurídica mantida pelas partes foi a de representação comercial, impede
o reconhecimento da relação de emprego e das verbas trabalhistas decorrentes
no Judiciário trabalhista.
Os representantes comerciais seguem
legislação específica, a Lei n. 4.886, de 1965. Ela define que os contratos
desse tipo são de natureza civil e estipulam que há direito de comissão com
base nas vendas.
Segundo o ministro Augusto César
Leite de Carvalho, relator da ação no TST, a transação envolvendo o contrato de
representação bloqueia o pedido de reconhecimento de vínculo "em razão da
segurança jurídica e do princípio da boa fé". "O acordo foi
judicialmente homologado, com a devida assistência por advogado, e não restou
comprovado qualquer vício de consentimento", diz o relator.
"O reclamante, por intermédio do
acordo, reconhece expressamente a natureza comercial de seu vínculo com a
reclamada, tendo constado de seu texto que 'as partes dão plena geral e
irrevogável quitação um em relação ao outro, não tendo nada mais a
reclamar'", afirma o ministro, ao manter a conclusão do Tribunal Regional
do Trabalho da 24ª Região, no Mato Grosso do Sul, sobre a litigância de má-fé.
No processo julgado no TST, foi feito
um termo extrajudicial de rescisão entre a empresa e o representante, por meio
de sua pessoa jurídica. As partes convencionaram um valor a ser pago e o acordo
foi posteriormente homologado na esfera cível da Justiça. Assim, em 2009, o
juiz já havia proferido sentença homologatória de acordo e a decisão transitou
em julgado reconhecendo a relação de representação, com a ampla quitação de
todas as obrigações do contrato. O representante não se manifestou durante o
prazo para recorrer na esfera cível.
Em 2010, no entanto, ele entrou com
reclamação trabalhista pleiteando, agora como pessoa física, a relação
empregatícia, o que vem sendo praxe.
O trabalhador não teve vitória desde
a primeira instância, que entendeu que a sentença do juízo cível tinha eficácia
geral e abrangente, ou seja, não era possível que a Justiça trabalhista tivesse
sentença contrária ao já decidido para a pessoa jurídica do representante.
O autor então recorreu ao TRT,
repetindo suas alegações de que houve vício de vontade na assinatura do acordo.
Porém, ele não conseguiu provar as afirmações, especialmente porque quando
assinou o acordo estava sendo assessorado por advogado. "Permitir nova
discussão sobre a natureza da relação de direito material é atentar contra o
principio da segurança jurídica", afirma a decisão. A aplicação da multa,
segundo o TRT, era uma penalização "visando à moralização do instrumento
da jurisdição".
Recentemente, o TRT da 2ª Região (São
Paulo) também proferiu decisão semelhante. "Homologado judicialmente
acordo celebrado entre as partes na esfera cível e por força do qual foi
conferida expressa, ampla e integral quitação ao contrato de representação
comercial, sem quaisquer ressalvas, torna-se impositiva a extinção da reclamação
trabalhista, sem o conhecimento de mérito", diz a ementa da decisão.
No entanto, o impasse segue. Segundo
advogados, existe no Judiciário trabalhista uma corrente que acredita não caber
ação quando há acordo homologado. E há também aqueles que acham que são
relações distintas as firmadas por pessoa jurídica e física, além de levar em
conta o vício de vontade.
"Há decisões que dizem que não
se pode discutir o vínculo e as verbas, como hora extra, FGTS, férias. Tem sido
muito comum esse tipo de ação, especialmente em ramos da indústria e
varejo", afirma Moreira.
Em caso julgado em 2009, o TST
reconheceu que, "existindo acordo extrajudicial homologado pelo Poder
Judiciário Estadual, não pode mais ser discutida a matéria nesta Justiça
Especializada".
Fonte: Celso Cordeiro- Advogados
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