BENS DE CONSUMO PODEM SER
RECONHECIDOS DIRETAMENTE COMO CUSTO
Equipe Portal
Tributário
A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a
5% do custo total dos produtos vendidos no exercício social anterior, poderá
ser registrada diretamente como custo, conforme disposto no parágrafo único do
artigo 290 do RIR (clique para baixar gratuitamente o aplicativo do Regulamento do Imposto de Renda comentado).
Como regra geral, toda a matéria-prima em estoque, no final do período,
deveria ser inventariada e mantida em conta do Ativo. Porém, com relação aos
materiais de consumo esporádico cujo valor não tenha sido superior a 5% do
custo total dos produtos vendidos no exercício social anterior, as eventuais
sobras não necessitam ser inventariadas, podendo ser levadas integralmente para
custos.
Desta forma, economizam-se IRPJ e CSLL devidos sobre o Lucro Real.
Estando dentro do critério citado, esses bens de consumos não são
inventariados, sendo contabilizados diretamente nas contas de resultado:
Data
|
Conta Contábil
|
Histórico
|
Débito
|
Crédito
|
|||
31/xx/20x2
|
Custos
/Despesas
|
Valor
nota fiscal Fornecedor X ref aquisição materiais div.
|
4.500,00
|
|
|||
31/xx/20x2
|
Fornecedores
|
Valor
nota fiscal Fornecedor X
|
|
4.500,00
|
|||
Economia tributária é uma preocupação constante de quem milita na área,
porém, muitas vezes, as atenções se voltam para planejamentos tributários
estruturados relegando para segundo plano pequenos cuidados e orientações que
também podem significar economia tributária para os empreendimentos, em
decorrência de sua simples conformidade contábil e procedimental.
Fonte: Portal Tributário
Nenhum comentário:
Postar um comentário