segunda-feira, 27 de agosto de 2012


BENS DE CONSUMO PODEM SER RECONHECIDOS DIRETAMENTE COMO CUSTO

 A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a 5% do custo total dos produtos vendidos no exercício social anterior, poderá ser registrada diretamente como custo, conforme disposto no parágrafo único do artigo 290 do RIR (clique para baixar gratuitamente o aplicativo do Regulamento do Imposto de Renda comentado).
Como regra geral, toda a matéria-prima em estoque, no final do período, deveria ser inventariada e mantida em conta do Ativo. Porém, com relação aos materiais de consumo esporádico cujo valor não tenha sido superior a 5% do custo total dos produtos vendidos no exercício social anterior, as eventuais sobras não necessitam ser inventariadas, podendo ser levadas integralmente para custos.
Desta forma, economizam-se IRPJ e CSLL devidos sobre o Lucro Real.
Estando dentro do critério citado, esses bens de consumos não são inventariados, sendo contabilizados diretamente nas contas de resultado:
Data
Conta Contábil
Histórico
Débito
Crédito

31/xx/20x2
Custos /Despesas
Valor nota fiscal Fornecedor X ref aquisição materiais div.
4.500,00

31/xx/20x2
Fornecedores
Valor nota fiscal Fornecedor X

4.500,00
Economia tributária é uma preocupação constante de quem milita na área, porém, muitas vezes, as atenções se voltam para planejamentos tributários estruturados relegando para segundo plano pequenos cuidados e orientações que também podem significar economia tributária para os empreendimentos, em decorrência de sua simples conformidade contábil e procedimental. 
Fonte: Portal Tributário

Nenhum comentário:

Postar um comentário