segunda-feira, 27 de agosto de 2012


SIMPLES NACIONAL – CUIDADOS COM A DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS 

É expediente comum em Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a retirada de lucros por parte dos sócios, pois estas, em regra, são beneficiadas com a isenção do imposto de renda e não sofrem a incidência de contribuição previdenciária, ao contrário do pró-labore.
A medida é salutar, porém alguma atenção precisa ser dispensada quanto aos limites de isenção dos lucros distribuídos. Isto é importante para que o contribuinte não seja pego de surpresa em eventual fiscalização.
Lucros Distribuídos
A empresa poderá distribuir lucro sem incidência de Imposto de Renda na Fonte, devendo, porém, registrar o pagamento como saída de caixa sob a rubrica de "lucros distribuídos".
Na declaração de rendimentos da Pessoa Física beneficiária estes lucros também serão considerados isentos.
Pessoas Jurídicas sem Contabilidade
A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.
Os percentuais em referências são aqueles que seriam utilizados para calcular o imposto de renda com base no Lucro Presumido.
Exemplo:
Uma empresa comercial, optante pelo Simples Nacional, com receita bruta em março/20X2 de R$ 30.000,00, pretende distribuir lucros do referido mês.
Passo 1: Aplica-se o percentual de presunção de lucro que no caso hipotético seria de 8%, sobre o valor da receita do mês, obtendo um lucro presumido de R$ 2.400,00 (R$ 30.000,00 x 8%).
Passo 2: Do valor apurado no passo “1”, será subtraído o valor devido ao Simples Nacional, relativo ao IRPJ. Digamos que seja R$ 81,00.
Passo 3. Subtrai-se (1 – 2) e teremos o valor do lucro que pode ser distribuído com isenção neste mês: R$ 2.400,00 - R$ 81,00 = R$ 2.319,00.
Pessoas Jurídicas com Contabilidade
Conforme disposto no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar 123/2006, a mencionada limitação não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite.
Assim, se no mês de março/20x2 a empresa tivesse apurado e evidenciado contabilmente um lucro de R$ 10.000,00 este valor poderia ser distribuído normalmente, sem qualquer incidência de imposto de renda.
Na prática, no entanto, muitas vezes a distribuição de lucros acaba sendo realizada “no escuro”, sem a certeza de que os limites de isenção estão sendo respeitados. Isto, futuramente, pode provocar contratempos fiscais.
A vantagem de utilizar a contabilidade pode ser grande, porém muitos contratos de prestação de serviços não contemplam a escrituração contábil completa, com a entrega periódica de balancetes e dos demais livros contábeis usuais.
É importante que os contribuintes conversem com seus contadores sobre a prática que está sendo adotada para a distribuição de lucros. Conforme o caso pode ser interessante, inclusive, realinhar o contrato de prestação de serviços, pois isto poderá resultar em uma economia tributária compensatória.
Outros detalhes e exemplos podem ser obtidos no tópico Simples Nacional - Rendimentos Distribuídos, do Guia Tributário On-Line.

Fonte: Portal Tributário

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