ICMS/SP - Excluídas as operações com bens do Ativo Imobilizado do
cálculo dos créditos da Nota Fiscal Paulista
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Publicado em 9 de Agosto de 2012 às 14h44.
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Para fins de cálculo dos créditos no âmbito da Nota Fiscal Paulista,
não serão considerados os valores constantes em Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, e em itens de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em que constem, no campo
CFOP, os códigos:
a) 5.551 ou 6.551 - venda de bem do Ativo Imobilizado; e
b) 1.553 - devolução de venda de bem do Ativo Imobilizado.
Fonte: Editorial IOB
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Resolução SF nº 58, de 08.08.2012 -
DOE SP de 09.08.2012
Altera a
Resolução SF-56/09, de 31-8-2009, que disciplina o cálculo do crédito a ser
atribuído ao consumidor para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal
do Estado de São Paulo.
O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei 12.685, de
28.08.2007, e nos artigos 3º, 4º e 5º do Decreto 54.179, de 30.03.2009,
Resolve:
Art. 1º Ficam excluídos
os seguintes CFOP dos Anexos III e IV da Resolução SF-56/2009, de 31.08.2009:
I - do Anexo III:
a) o CFOP "5.551 Venda de bem do ativo imobilizado";
b) o CFOP "6.551 Venda de bem do ativo imobilizado";
II - do Anexo III, o CFOP "1.553 Devolução de venda de bem do
ativo imobilizado".
Art. 2º Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Fenacon
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