OPINIÃO:
Um assunto, que nós contadores, não estamos dando
muito valor. Ou por falta de tempo ou por qualquer outro motivo.
A Receita Federal vez por outra, orienta sempre os
contribuintes a fazerem um confronto das informações fornecidas ao fisco
através das DIPJ, FCont, Sped Contabil, Perd Comp, Dacom e DCTF, antes da
fiscalização.
O que isso pode nos acarretar de problemas futuros? Simples!!!
Por exemplo, um valor de receita declarado
na DIPJ diferente do declarado na Dacom. E muitos outros mais.
Portanto, nós contadores, incluindo eu também,
deveríamos nos apressar em fazer um levantamento, uma conferência. Mas outro lado,
vamos deparar com as dificuldades das retificações das obrigações acessórias e
dos arquivos digitais.
Leiam o Artigo abaixo.
Jorge L. Micheletti
Instrumentos eletrônicos de fiscalização
Por Thaís
Folgosi Françoso
Acompanhando
o cenário inovador da chamada era digital, desde 2002, as autoridades fiscais
têm aprimorado os instrumentos eletrônicos de fiscalização.
O crescente
número de obrigações acessórias eletrônicas, tais como Sped, FCont, Dacon, NFe,
Dmed, Dimob, além das já existentes DCTF, DIPJ e PER/DCOMP, nada mais são do que
instrumentos que auxiliam e otimizam a conciliação de informações,
dando efetividade e facilidade aos processos de fiscalização tributária.
Nesse cenário, a Receita
Federal do Brasil tem constantemente emitido intimações eletrônicas para os
contribuintes, determinando a regularização de eventuais inconsistências, constatadas pela contraposição
dessas informações prestadas por via eletrônica.
Tais
intimações visam regularizar, por exemplo: divergência entre DIPJ/DCTF e
PER/DCOMP,
inconsistência entre Sped e DIPJ e divergências na apuração do lucro presumido,
tomando por base a atividade desenvolvida pelo contribuinte, dentre
outras situações.
Ocorre que o
cumprimento dessas intimações deve ser feito exclusivamente por meio
eletrônico, o que significa dizer que a resposta das intimações deve se dar (i)
por meio da retificação das obrigações eletrônicas indicadas, ou (ii) por meio
do pagamento de eventuais divergências apontadas.
Vale
destacar que existe determinação expressa da Receita Federal sobre a
impossibilidade de recebimento de quaisquer esclarecimentos de outra forma que
não por meio da retificação dos instrumentos eletrônicos ou do pagamento. As
intimações recebidas, inclusive, são acompanhadas da seguinte frase: "Esta
intimação deve ser solucionada exclusivamente pela internet, não havendo
necessidade de comparecer na Receita Federal".
Contribuintes
são impedidos de exercer seu direito de resposta
Acontece que
a realidade dos contribuintes pode, muitas vezes, não se resumir a uma simples
retificação da declaração, mas sim remeter a uma situação mais complexa e que
demande maior esclarecimento. E não só isso, em muitos casos a retificação
pretendida pelas autoridades fiscais pode não ser possível, como é o caso de
retificações relacionadas ao tipo do crédito nos pedidos eletrônicos de
compensação, o que pode obrigar o contribuinte a enviar um novo PER/DCOMP, com
incidência de multa e de juros.
Em suma, diversas situações
fogem da habitual retificação pretendida pelas autoridades fiscais, demandando maiores esclarecimentos,
visto que não se pode padronizar as situações econômicas e fiscais de cada
contribuinte, haja vista as características específicas de cada atividade ou
operação.
Para não
configurar a flagrante ofensa ao conhecido direito de petição dos cidadãos,
quaisquer esclarecimentos em papel são recebidos, depois de muita argumentação,
com o já conhecido carimbo de "protocolado por insistência do
contribuinte". Isso significa que a petição apresentada com tal carimbo é
recepcionada, mas, automaticamente, é descartada pelas autoridades fiscais, já
que não será submetida a uma análise mais apurada.
A realidade é que os
contribuintes se veem impedidos de prestar o devido esclarecimento, o que gera autuação ou cobrança
arbitrária, visto que é o resultado do não cumprimento dessas intimações
eletrônicas, provocando
contingências fiscais que poderiam ter sido evitadas; e isso com todas as consequências relacionadas às
autuações: apresentação de defesa administrativa, dificuldade na emissão de
certidão de regularidade fiscal, registro contábil da contingência etc.
Se de um
lado os instrumentos eletrônicos de fiscalização otimizam os procedimentos de
cobrança de tributos, de outro geram situações de restrições e inconsistências
arbitrárias.
Não se pode
deixar de destacar as benesses de tal sistema, o qual proporciona celeridade à
fiscalização, além de minimizar erros da própria fiscalização. Entretanto, o
procedimento eletrônico criado é um sistema travado e inacessível aos
contribuintes, que muitas vezes são
impedidos de exercer o seu direito de resposta, a fim de evitar uma autuação
inapropriada.
Se a ideia
dos processos eletrônicos de fiscalização é a de melhorar e acelerar os
procedimentos administrativos, não se pode deixar de abrir uma janela de
comunicação entre contribuintes e autoridades fiscais, sob pena de entulhar
ainda mais o Judiciário com discussões sobre garantias constitucionais dos
contribuintes, que parece ter sido esquecida nessa nova era administrativa
digital. Aí é esperar que o Judiciário, que já vem operando com processos
eletrônicos via certificado digital, não crie entraves e dificuldades ao acesso
à Justiça.
Thaís
Folgosi Françoso é sócia responsável pelo contencioso tributário do Fernandes,
Figueiredo Advogados e professora de processo tributário do IICS (CEU)
Este artigo
reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se
responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por
prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
Fonte: Valor
Econômico
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