Programa de Alimentação do
Trabalhador. Alguma dúvida?
Embora não
se trate de legislação nova, ainda existem muitas dúvidas em relação ao PAT
ócrates
Dimitrios Pantazis
De acordo
com a Lei n.º 6.321/76, combinada com a Lei n.º 9.532/97, as pessoas jurídicas
poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda, o
dobro das despesas realizadas em programa de alimentação do trabalhador – PAT,
previamente aprovado pelo Ministério do Trabalho, limitadas a 4% (quatro por
cento) do imposto devido, não tendo a lei fixado limite máximo para o valor de
cada refeição.
Porém,
enquanto a Lei 6321/76 garante a dedução em dobro das despesas, do lucro
tributável para fins de Imposto sobre a Renda, sem fixar limite de valor de
cada refeição, o Regulamento e os demais atos da Secretaria da Receita Federal
determinam que se registre os gastos com PAT, uma vez como despesa dedutível, e
que se deduza do imposto de renda devido o valor equivalente a aplicação da
alíquota básica sobre ditas despesas.
Isso implica
em pagamento indevido ou a maior de IRPJ, à medida que, ao impedir a dupla
dedução do lucro tributável, o benefício fica restrito à alíquota básica do
imposto, não se aplicando em relação ao Adicional do Imposto.
Por outro
lado, através de Instrução Normativa, a Secretaria da Receita Federal limita,
sem base legal e contrariando a jurisprudência, o valor de cada refeição, para
fins do benefício, a R$ 1,99 (um real e noventa e nove centavos).
Face isso,
as empresas podem adotar as medidas judiciais adequadas para garantir o direito
de deduzir integralmente e em dobro os gastos com o PAT, na forma da Lei n.º
6.321/76, bem como de restituir, inclusive sob a forma de compensação, os
pagamentos indevidos efetuados nos últimos 05 anos.
Fonte:
Revista Incorporativa
As matérias
aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito
pela mesma.
Fonte:
contadores/CNT
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