SIMPLES NACIONAL
CONTRATOS SOCIAIS
Dispensa de visto de advogado
O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.906/1994 determina que
"os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de
nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando
visados por advogados".
Mas o § 2º do art. 9º da LC nº 123/2006 dispensa expressamente dessa
exigência as microempresas e as empresas de pequeno porte. Neste particular, aliás, repete norma
que já constava da Lei nº 9.841/1999 (art. 6º , parágrafo único).
Fonte:
IOB- CRC-SP
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