SIMPLES NACIONAL
PESSOAS JURÍDICAS EXCLUÍDAS
Não poderá se beneficiar
do tratamento jurídico diferenciado previsto na LC nº 123/2006 , incluído o
regime tributário simplificado do Simples Nacional, para nenhum efeito legal, a
pessoa jurídica (art. 3º , § 4º, da LC nº 123/2006 , com a redação dada pela LC
nº 128/2008 ):
I - de cujo capital participe outra
pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal,
agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa
física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que
receba tratamento jurídico diferenciado nos termos do Estatuto das ME e EPP,
desde que a receita bruta global ultrapasse o limite mencionado na letra
"b" do item 2 deste texto (R$ 3.600.000,00);
IV - cujo titular ou sócio participe
com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pelas normas do
Estatuto das ME e EPP, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite
mencionado na letra "b" do item 2 deste texto (R$ 3.600.000,00);
V - cujo sócio ou titular seja
administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde
que a receita bruta global ultrapasse o limite mencionado na letra
"b" do item 2 deste texto (R$ 3.600.000,00);
VI - constituída sob a forma de
cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de
outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco
comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de
sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário,
de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de
empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de
previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de
cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha
ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de
sociedade por ações (S/A).
Nota
As restrições mencionadas nos números IV e VII supra não
se aplicam à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em
centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50
da LC nº 123/2006 e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da
mesma LC, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico,
sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como
objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas
e empresas de pequeno porte (art. 3º , § 5º, da LC nº 123/2006 , com a redação
dada pela LC nº 128/2008 ).
Fonte CRC-SP e IOB
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