domingo, 19 de agosto de 2012


SIMPLES NACIONAL
PESSOAS JURÍDICAS EXCLUÍDAS

Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na LC nº 123/2006 , incluído o regime tributário simplificado do Simples Nacional, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica (art. 3º , § 4º, da LC nº 123/2006 , com a redação dada pela LC nº 128/2008 ):
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos do Estatuto das ME e EPP, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite mencionado na letra "b" do item 2 deste texto (R$ 3.600.000,00);
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pelas normas do Estatuto das ME e EPP, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite mencionado na letra "b" do item 2 deste texto (R$ 3.600.000,00);
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite mencionado na letra "b" do item 2 deste texto (R$ 3.600.000,00);
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações (S/A).

 Nota  
As restrições mencionadas nos números IV e VII supra não se aplicam à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 da LC nº 123/2006 e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da mesma LC, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte (art. 3º , § 5º, da LC nº 123/2006 , com a redação dada pela LC nº 128/2008 ).

Fonte CRC-SP e IOB

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