Gorjeta é excluída da base de cálculo do imposto de bares,
restaurantes, hotéis e similares
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Publicado em 10 de Setembro de 2012 às 10h15.
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Foi excluído da base de cálculo do ICMS devido por bares,
restaurantes, hotéis e similares o valor da gorjeta.
A exclusão, que é aplicada também aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, deverá observar os requisitos previstos na legislação, entre os quais destacam-se: a) o valor não poderá ultrapassar 10% do valor da conta; e b) no caso de gorjeta cobrada como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal. (Decreto nº 58.374/2012 - DOE SP de 07.09.2012) Fonte: Editorial IOB
Decreto nº 58.374, de 06.09.2012 - DOE SP de
07.09.2012
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-125/2011, de
16 de dezembro de 2011, e no § 20-A do artigo 18 da Lei Complementar 123, de
14 de dezembro de 2006,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação
que se segue, o § 4º-A ao artigo 37 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"§ 4º-A O valor correspondente à gorjeta fica excluído da base de
cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido
por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-se
que:
1 - não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta;
2 - tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como
adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento
fiscal;
3 - tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão
do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter
à disposição da fiscalização, pelo prazo previsto no artigo 202 deste
Regulamento:
a) documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos
termos de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de
gorjeta espontânea;
b) expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no
estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório;
c) demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou
pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento.
4 - o benefício e condições previstos neste parágrafo aplicam-se
também a contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional." (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de setembro de 2012.
OFÍCIO GS-CAT Nº 305-2012
Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a
inclusa minuta de decreto, que altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta, desde que observadas as condições nela previstas, permite
que o valor correspondente à gorjeta seja excluído da base de cálculo do ICMS
incidente sobre o fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares,
restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.
A medida fundamenta-se no Convênio ICMS 125/2011, de 16 de dezembro de
2011, celebrado no âmbito do Confaz - Conselho Nacional de Política
Fazendária, e no § 20-A do artigo 18 da Lei Complementar 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Com esses esclarecimentos e propondo a edição de decreto conforme a
minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
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