segunda-feira, 5 de novembro de 2012


CUIDADO COM A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA!
Mauricio Alvarez da Silva*
A prescrição extingue o direito de o contribuinte pleitear eventual crédito tributário a que possua direito.
A prescrição, de acordo com o artigo  do Decreto 20.910/32, ocorre em 5 (cinco) anos, conforme transcrito: Art. 1º - As Dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Esta é uma situação para a qual administradores, contabilistas e assessores tributários precisam estar atentos. Na correria do dia-a-dia muitas vezes a questão passa despercebida e pode ocasionar perdas significativas.
Discussões jurídicas à parte, o conceito da prescrição alcança todos os impostos e contribuições e, em regra, impõe aos contribuintes o prazo de 5 (cinco) anos para utilizar eventuais créditos perante os fiscos federal, estadual e municipal.
O simples fato de ter constituído o crédito em declaração não é suficiente para afastar a prescrição. O crédito tem que ser efetivamente utilizado ou pleiteado dentro do prazo prescricional!
Exemplo
Relativamente ao ano-calendário de 2006, na empresa ABC foi apurado o imposto de renda com base no Lucro Real anual e entregue a respectiva Declaração Fiscal – (DIPJ) em 30.06.2007, apontando um crédito tributário de R$ 100.000,00.
De forma prática, a administração da empresa deverá utilizar esse crédito até 30.06.2012 ou formalizar o pedido de restituição dentro desse prazo, sob pena de incorrer a prescrição.
Cuidado especial também deve haver nos casos de apuração de créditos não cumulativos de PIS, COFINS, ICMS, e IPI, sobretudo quando a pessoa jurídica vem historicamente acumulando valores.
Recentemente, no tocante ao PIS e a COFINS, a Solução de Divergência RFB 21/2011 dispôs sobre o termo de início do prazo prescricional dos créditos.
De acordo com o pronunciamento fiscal, os direitos creditórios estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, sendo o termo de início para contagem do prazo prescricional relativo aos direitos creditórios referidos o primeiro dia do mês subseqüente ao de sua apuração.
Quanto ao ICMS, nos termos do artigo 23 da Lei Complementar 87/1996, o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
Caso a pessoa jurídica possua créditos antigos acumulados é importante que a administração se atente para o fato e o discuta internamente e, se possível, com sua assessoria fiscal e jurídica, visando definir a melhor estratégia para a realização dos mesmos.
Fonte: Portal Tributário

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