CUIDADO COM A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA!
Mauricio
Alvarez da Silva*
A
prescrição extingue o direito de o contribuinte pleitear eventual crédito
tributário a que possua direito.
A prescrição, de acordo com o artigo 1º do
Decreto 20.910/32, ocorre em 5 (cinco) anos, conforme transcrito: Art.
1º - As Dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal,
Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos
contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Esta
é uma situação para a qual administradores, contabilistas e assessores
tributários precisam estar atentos. Na correria do dia-a-dia muitas vezes a
questão passa despercebida e pode ocasionar perdas significativas.
Discussões
jurídicas à parte, o conceito da prescrição alcança todos os impostos e
contribuições e, em regra, impõe aos contribuintes o prazo de 5 (cinco) anos
para utilizar eventuais créditos perante os fiscos federal, estadual e
municipal.
O
simples fato de ter constituído o crédito em declaração não é suficiente para
afastar a prescrição. O crédito tem que ser efetivamente utilizado ou pleiteado
dentro do prazo prescricional!
Exemplo
Relativamente
ao ano-calendário de 2006, na empresa ABC foi apurado o imposto de renda com
base no Lucro Real anual e
entregue a respectiva Declaração Fiscal – (DIPJ) em 30.06.2007, apontando um
crédito tributário de R$ 100.000,00.
De
forma prática, a administração da empresa deverá utilizar esse crédito até
30.06.2012 ou formalizar o pedido de restituição dentro desse prazo, sob pena
de incorrer a prescrição.
Cuidado
especial também deve haver nos casos de apuração de créditos não cumulativos de
PIS, COFINS, ICMS, e IPI,
sobretudo quando a pessoa jurídica vem historicamente acumulando valores.
Recentemente,
no tocante ao PIS e a COFINS, a Solução de Divergência RFB 21/2011 dispôs
sobre o termo de início do prazo prescricional dos créditos.
De acordo
com o pronunciamento fiscal, os direitos creditórios estão sujeitos ao prazo
prescricional previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, sendo o termo de
início para contagem do prazo prescricional relativo aos direitos creditórios
referidos o primeiro dia do mês subseqüente ao de sua apuração.
Quanto ao
ICMS, nos termos do artigo 23 da Lei Complementar 87/1996, o direito de
utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data
de emissão do documento.
Caso a
pessoa jurídica possua créditos antigos acumulados é importante que a administração se atente para o
fato e o discuta internamente e, se possível, com sua assessoria fiscal e
jurídica, visando definir a melhor estratégia para a realização dos mesmos.
Fonte:
Portal Tributário
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