Decreto nº 7.854, de 4 de
dezembro de 2012
DOU de 5.12.2012
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Dispõe sobre a depreciação acelerada de que trata
a Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Para efeito
de apuração do lucro real, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação adicional
da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação contábil
das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos ou
objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012,
destinados ao ativo imobilizado do adquirente.
§ 1º A depreciação acelerada
constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e
será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real, a partir de
1º de janeiro de 2013.
§ 2º O total da depreciação
acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de
aquisição do bem.
§ 3º A partir do período de
apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º, o valor da
depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao
lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§ 4º A depreciação acelerada
deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação
acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de
1958.
§ 5º Para fins de uso da
depreciação acelerada, são consideradas as máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011,
conforme os códigos relacionados no Anexo.
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de dezembro de 2012;
191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata
Pimentel
ANEXO
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