EFD-Contribuições passa a
valer a partir de 1º de janeiro
Coordenador
Editorial da IOB Folhamatic, Edino Garcia, explica que multa para quem perder o
prazo de entrega é de R$ 5 mil por mês.
Começa a valer no dia 1º de
janeiro de 2013 a entrega da
declaração EFD-Contribuições para as empresas que declaram o Imposto de Renda
Pessoa Jurídica – IRPJ com base no lucro presumido e arbitrado.
De acordo
com o coordenador Editorial da IOB Folhamatic, Edino Garcia, a partir do
próximo ano, os contribuintes deverão transmitir os dados mensalmente ao
Sistema Público de Escrituração Digital – Sped. “As informações devem ser transmitidas ao
Fisco até o 10º dia útil do segundo mês subsequente à escrituração,
inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial”,
comenta Garcia. “O prazo para a entrega da EFD- Contribuições se encerra às 23
horas, 59 minutos e 59 segundos, horário de Brasília, do dia fixado para o
cumprimento da obrigação”.
O
coordenador Editorial da IOB Folhamatic recomenda muita atenção com os prazos,
uma vez que a multa
para quem não entregar a declaração é de R$ 5 mil por mês calendário ou fração. “A EFD-Contribuições deverá ser assinada
digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador, que
devem utilizar o certificado digital válido, emitido por entidade credenciada,
a fim de garantir a autoria do documento”, salienta Edino Garcia.
Estão dispensados da
EFD-Contribuições:
as microempresas e as empresas de pequeno porte, enquadradas no Simples
Nacional; as
pessoas jurídicas isentas e imunes do
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, cuja soma de valores mensais das contribuições
apuradas não ultrapasse a R$ 10 mil; as
empresas que não estão inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ
ou se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de
início de atividades; os órgãos públicos; as autarquias e fundações públicas;
os condomínios edilícios; os consórcios (inclusive os de empregadores) e grupos
de sociedade; os grupos de investimento registrados em Bolsa de Valores; os
fundos e fundos mútuos de investimento imobiliário; as embaixadas, delegações
permanentes, missões, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados
honorários e as unidades do governo brasileiro no exterior; as representações
permanentes de organizações internacionais; os cartórios; os fundos especiais
de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica,
criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de
Contas; os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos
partidos políticos; as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento
unificado de tributos; as empresas, fundações ou associações domiciliadas no
exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de
propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no
Brasil; as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional
celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins
diversos; e as comissões de conciliação prévia.
Fonte:
Revista Incorporadora
As matérias
aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito
pela mesma.
CNT-
Contadores
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