CRÉDITOS DE IPI
GERALMENTE ESQUECIDOS PELOS CONTRIBUINTES
Julio César
Zanluca
Preliminarmente,
esclareça-se que a não-cumulatividade do imposto é efetivada pelo sistema de
crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no
seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele
saídos.
De acordo
com o Regulamento do IPI – RIPI - o direito ao crédito de IPI alcança inclusive
aqueles produtos que, embora não integrem o novo produto, sejam consumidos no
processo de industrialização, salvo se estiverem compreendidos entre os bens do
Ativo Permanente.
Será
mantido, na escrita do contribuinte, o crédito do imposto incidente sobre
equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham
a ser remetidos para a ZFM, para seu consumo interno, utilização ou
industrialização na referida Zona.
O direito ao
crédito é também atribuído para anular o débito do imposto referente a produtos
saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou retornados.
Credita-se
do imposto relativo a materiais quando remetidos a terceiros para industrialização
sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente ou recebidos de
terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver
destacado ou indicado na nota fiscal, do imposto pago no desembaraço aduaneiro,
entre outras hipóteses.
Um detalhe
esquecido é que os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados,
poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo aos materiais adquiridos de
comerciante atacadista não-contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante
aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinqüenta por
cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal.
Os
estabelecimentos industriais, com base no princípio da não cumulatividade,
poderão creditar-se do IPI pago na operação de compra de bens de produção
quando adquiridos para industrialização de produtos tributados, isentos,
sujeitos à alíquota de 0% ou imunes ao imposto desde que os referidos bens de
produção sejam consumidos no processo industrial e não sejam escriturados como
bens pertencentes ao Ativo Permanente da empresa adquirente.
São
considerados bens ou materiais de produção:
– as
matérias-primas;
– os
produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto
final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
– os
produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
– as
ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e
– as
máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes
e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.
Para fins de
planejamento tributário, recomenda-se as estabelecimentos comerciantes de bens
de produção analisar se é vantajosa ou não atuar como contribuinte do IPI e
solicitar a sua equiparação a industrial. Caso as suas vendas sejam em sua
maioria destinada a estabelecimentos industriais, a solicitação de equiparação
industrial poderá ser vantajosa visto que seus clientes poderão se creditarem
do IPI em valor integral, destacado nas notas fiscais do estabelecimento
vendedor.
Fonte:
Normais Legais
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