ICMS/SP – Decreto acrescenta
Regime Especial nas hipóteses de não aplicação da substituição tributária
Decreto nº 59.089, de 15.04.2013 – DOE SP de 16.04.2013
Introduz alterações no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – RICMS
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, § 15, e
66-F da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar, com a
redação que se segue, o § 1º do artigo 264 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 1º Nas hipóteses dos incisos III, IV e VI, a responsabilidade
pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal
circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo
documento fiscal.” (NR).
Parte inferior do formulário
Art. 2º Ficam acrescentados os
seguintes dispositivos ao artigo 264 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o inciso VI ao “caput” do artigo:
“VI – estabelecimento ao qual for atribuída, por regime
especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária.” (NR);
II – o § 3º-A:
“§ 3º-A – A aplicação do
disposto no inciso VI observará disciplina específica a ser estabelecida pela
Secretaria da Fazenda, podendo o regime especial ser concedido a pedido do
contribuinte ou instituído de ofício.” (NR).
Art. 3º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
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