EFD IRPJ/CSLL - INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 1.353, DE 30 DE ABRIL DE 2013
Publicado
por Jorge Campos em 2 maio 2013 às 7:59 em EFD -IRPJ/CSLLExibir tópicos
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
1.353, DE 30 DE ABRIL DE 2013
Institui a
Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos
III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do
art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17
e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Fica
instituída a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), de
acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A
entrega da EFD-IRPJ, de que trata o art. 1º, será obrigatória para as pessoas
jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro
Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas
imunes e isentas.
Art. 3º O
sujeito passivo deverá informar, na EFD-IRPJ, todas as operações que
influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da
base de cálculo e o valor devido dos tributos referidos no art. 2º,
especialmente quanto:
I - à
recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas
jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa
ao mesmo período da EFD-IRPJ;
II - à
recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente anterior,
quando aplicável;
III - à
associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano
de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis),
por meio de Ato Declaratório Executivo;
IV - ao
detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante
tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório
Executivo;
V - ao
detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições
e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
VI - aos
registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em
exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa
da CSLL; e
VII - aos
registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de
preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal,
constar da escrituração.
comercial,
ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
Art. 4º A
EFD-IRPJ será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital
(Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário
a que se refira.
§ 1º Nos
casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a
EFD-IRPJ deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas,
fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês
subsequente ao do evento.
§ 2º A
obrigatoriedade de entrega da EFD-IRPJ, na forma prevista no § 1º, não se aplica à
incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e
incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário
anterior ao do evento.
§ 3º Nos
casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido
de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo de que trata o § 1º será até o
último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da EFD-IRPJ para
situações normais
relativas ao
ano-calendário anterior.
§ 4º O prazo
para entrega da EFD-IRPJ será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas,
cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do
último dia fixado para entrega da escrituração.
§ 5º No caso
de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de
Participação (SCP), a EFD-IRPJ deverá ser transmitida separadamente, para cada
SCP, além da transmissão da EFD-IRPJ da sócia ostensiva.
§ 6º A
obrigatoriedade de utilização da EFD-IRPJ terá início a partir do
ano-calendário 2014.
Art. 5º O
Guia Prático da EFD-IRPJ, contendo informações de leiaute do arquivo de
importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas
de códigos utilizadas e regras de retificação da EFD-IRPJ, será divulgado pela
Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da
União (DOU).
Art. 6º As pessoas
jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de
Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais
da Pessoa
Jurídica (DIPJ).
Art. 7º A
não apresentação da EFD-IRPJ nos prazos fixados no art. 4º, ou a sua
apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator,
das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001.
Art. 8º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica
revogada a Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009.
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