DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
EXCLUSÃO DE SETORES (CONSTRUÇÃO CIVIL, COMÉRCIO VAREJISTA E OUTROS) MP 601/2012 |
Todos os setores
que foram incluídos pelo art. 1º e 2º da MP 601/2012 na
regra da desoneração da folha de pagamento (ex: setor de
construção civil, dos grupos 412, 432, 433 e 439 do CNAE 2.0 e comércio
varejista elencados no Anexo
II da Lei nº 12.546/2011 dentre
outros), voltam a recolher a partir da competência de junho/2013, o
percentual de 20% sobre a folha de pagamento sobre empregados e contribuintes
individuais, deixando de recolher sobre o valor da Receita Bruta.
A MP 601/2012 , perdeu
a vigência por falta de aprovação conforme o Ato
Declaratório n° 36 do Congresso Nacional, no dia
03/06/2013 (conforme informação repassada através da Síntese Diária, Síntese
Semanal e no setor especial de Desoneração sobre Folha de Pagamento). Salientamos
que no período em que vigorou a MP n° 601/2012, para
as atividades previstas nos art. 1º e 2º da referida MP e Anexos
(produtos), de acordo com o que expressa o §3° do art.
62 da CF/1988, as
relações jurídicas definidas no período de vigência deverão ser disciplinadas
por Decreto Legislativo, que deverá ser editado no prazo de 60 dias da
perda da vigência. Caso não seja editado o Decreto no prazo de 60
dias, até sessenta dias após a perda de eficácia de medida provisória,
as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante
sua vigência serão convalidadas.
Por fim,
ressaltamos ainda, que o percentual de 3,5% para empresas que fazem
cessão de mão de obra, na forma definida pelo art.
31 da Lei
n° 8.212, de 24 de julho de 1991, permanece para aquelas atividades
que estão na regra da desoneração sobre folha de pagamento.
Econet Editora Empresarial Ltda
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário