Até o advento da Solução de Consulta n º 35, o
entendimento da Receita Federal do Brasil era que o regime substitutivo da
contribuição previdenciária patronal (CPP)
Marcos Kazuo Yamaguchi
Até o advento da Solução de Consulta n º 35, o entendimento da Receita
Federal do Brasil era que o regime substitutivo da contribuição previdenciária
patronal (CPP), conhecida popularmente como desoneração da folha de pagamento,
não se aplicava às empresas optantes pelo Simples Nacional.
Este entendimento estava sedimentado na Solução de Consulta nº 70, de 27
de junho de 2012. Para a Receita, os optantes do Simples Nacional já possuíam
uma forma diferenciada de recolhimento da CPP.
"EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES
NACIONAL. NÃO APLICAÇÃO.
1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional, cujos segmentos tenham
sido contemplados pelo art. 7º da Medida Provisória nº 540, de 2011, e pelo
art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, não se aplica o regime substitutivo de
desoneração da folha de salários. 2. Havendo interesse da pessoa jurídica de
recolher as contribuições na forma do regime substitutivo, ela deverá solicitar
sua exclusão do Simples Nacional, considerando que não é possível a utilização
de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar nº 123, de
2006, e das normas que regulam o regime substitutivo de desoneração da folha de
pagamento." (Solução de Consulta nº 70, de 27 de junho de 2012 - DOU de
02.07.2012)
Nota-se que a até a Solução de Consulta nº 70, os atos normativos que
versavam sobre a desoneração da folha não abrangiam atividades elencadas no
§5º-C do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2013 (anexo IV).
Entretanto, o cenário mudou com o advento da Medida Provisória nº
601/2012, a qual inseriu algumas atividades ligadas à construção civil na regra
de desoneração, e consequentemente, abarcou optantes do regime simplificado do
anexo IV neste rol.
Importante frisar que as empresas inseridas no anexo IV já recolhiam a
CPP fora do regime unificado de tributos, ou seja, o recolhimento da
contribuição previdenciária era recolhido segundo a legislação prevista para os
demais contribuintes.
Assim, antes mesmo que pairasse dúvidas quanto à aplicabilidade ou não
do regime substitutivo da contribuição previdenciária patronal, a Receita
Federal do Brasil emanou nova solução de consulta reformando a Solução nº 70.
"SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35 de 25 de Marco de 2013
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES
NACIONAL. ANEXOS I E III. NÃO CABIMENTO.
1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos
Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplica a
contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta
prevista na Lei nº 12.546, de 2011.
2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no §
5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a
atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição
substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº
12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta
SRRF06/Disit nº 70/2012"
Diante do posicionamento, as empresas optantes do Simples Nacional que
se encontram no anexo IV estão incluídas na desoneração da folha de pagamento,
devendo seguir a regra da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta,
instituída pela Lei nº 12.546/2011, sem prejuízo de sua opção ao regime
simplificado.
Fonte: Fiscosoft
Aesc-Jau
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