A obrigatoriedade da lei contábil
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A
irregularidade dos livros comerciais pode prejudicar a distribuição de lucros
para os sócios
Postado por: Edison Fernandes
“Se o Direito é concebido como uma
ordem de coerção, então a proposição jurídica toma a forma de afirmação que
deve ser executada mesmo contra a vontade de quem por ela é atingido e, em
caso de resistência, com emprego da força”, escreveu Hans Kelsen. E essa
força é a sanção.
Em outras palavras, a punição
(sanção) seria essencial, seria indispensável para a observância da conduta
ditada pela lei – conquanto não concorde integralmente com essa visão do
direito, ela me será útil neste texto sobre a obrigatoriedade das normas
jurídicas que tratam da contabilidade.
A atual lei sobre a contabilidade
foi publicada no apagar das luzes de 2007, iniciando a sua vigência a partir
de 1° de janeiro de 2008. Além de estabelecer o padrão contábil brasileiro –
fundamentado no padrão internacional (IFRS) –, por meio da alteração na Lei
das Sociedades por Ações, foi prevista a obrigatoriedade de auditoria externa
e de divulgação das demonstrações financeiras para as empresas não abertas
(sociedades limitadas e companhias de capital fechado) consideradas de grande
porte (faturamento acima de R$ 300 milhões no ano anterior ou ativos totais
em valor superior a R$ 240 milhões).
Uma das primeiras questões que me
foi submetida sobre essa nova lei tratou, exatamente, da sua sanção: mesmo
sendo de grande porte, qual a punição para a empresa que não tenha auditoria
externa? Resposta: não há previsão na lei; portanto, seria uma norma jurídica
sem sanção, cuja obrigatoriedade seria bastante limitada.
Na verdade, ainda que a lei
silencie a respeito, algumas “sanções” foram estabelecidas pelo mercado,
como, por exemplo, a exigência de bancos para a concessão de crédito, ou, ao
menos, para o cálculo do risco na fixação da taxa de juros e do prazo do
empréstimo.
Ocorre que, recentemente, foi noticiado
um fato que pode implicar a aplicação de sanção formal às empresas que
descumprirem a lei contábil. Matéria do Valor Econômico, assinada por
Fernando Torres, de 20 de agosto passado, dá conta de que as empresas de
grande porte deverão registrar, nas informações a serem enviadas para a
Receita Federal, por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped),
o nome da auditoria independente que analisou as suas demonstrações
contábeis. Tal registro deve ser feito já em 2014, para a escrituração contábil
relativa ao ano calendário de 2013.
Duas implicações podem ser
extraídas dessa exigência: primeiro, que a adoção dos IFRS (padrão
internacional de contabilidade) será certificada nas empresas de grande
porte, sob pena de ressalva no parecer dos auditores externos; segundo, a não
informação sobre o auditor independente colocará a empresa em situação
irregular perante a Receita e, mais do que isso, em situação irregular também
perante a Junta Comercial.
O arquivamento dos livros
comerciais (artigo 1.181 do Código Civil) hoje é feito por meio eletrônico,
com o Sped. A irregularidade desses livros pode prejudicar a distribuição de
lucros para os sócios e, no limite, extinguir a limitação da responsabilidade
dos sócios pelos atos da empresa.
A lei contábil está aí para ser
cumprida, com vistas à maior segurança daqueles que contratam com as
empresas. Em sendo assim, fez bem a Receita Federal, provocada pelo Ibracon,
em exigir essa “sanção” para as empresas de grande porte.
Edison Fernandes
Professor da Direito GV, o advogado é titular da Academia Paulista de Letras Jurídicas e membro do Grupo de Estudo sobre Notas Explicativas do CODIM/CPC. |
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Fonte: Valor Econômico
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