OMISSÃO DE RECEITAS - CARACTERÍSTICAS
- PRESUNÇÃO - DEFESA
Equipe Portal Tributário
Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de
capital, a falta de emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no
momento da efetivação das operações de venda de mercadorias, prestação de
serviços, operações de alienação de bens móveis, locação de bens móveis e
imóveis ou quaisquer outras transações realizadas com bens ou serviços, bem
como a sua emissão com valor inferior ao da operação.
PRESUNÇÃO
Presume-se omissão no registro de receita, ressalvada ao
contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes
hipóteses:
1 – a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;
2 – a falta de escrituração de pagamentos efetuados;
3 – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja
exigibilidade não seja comprovada.
ARBITRAMENTO
Provada a omissão de receita, por indícios na escrituração do
contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a autoridade tributária
poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa
por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa
individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da
entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas.
NOTIFICAÇÃO
A autoridade determinará o valor do imposto e do adicional a serem
lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida à pessoa
jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão de receita.
DEFESA
Entretanto, o que se verifica, em boa parte dos casos de notificação por
arbitramento de omissão de receita, são abusos da autoridade fiscalizadora, ao
extrapolar os critérios previstos na legislação para proceder ao lançamento.
Por exemplo, improcede a autuação com base em com base em omissão de
receitas por existência de depósitos bancários não contabilizados quando a
fiscalização não logra demonstrar cabalmente a existência da omissão. Não cabe
autuação baseada em meros indícios. Para efeito de determinação da receita
omitida, neste caso, os créditos devem analisados individualizadamente,
observado que não serão considerados os decorrentes de transferência de outras
contas da própria pessoa jurídica.
Citamos algumas decisões na esfera administrativa sobre o assunto:
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE COMPRAS
EFETUADAS - Não se admite a presunção de omissão de receitas que esteja
baseada exclusivamente nas diferenças apuradas entre os totais mensais
faturados pelo fornecedor e os totais mensais contabilizados pelo contribuinte,
tendo em vista que esta diferença se explica pelo fato da escrituração das
compras é feita pela interessada na data do efetivo recebimento das mercadorias
e não na data do faturamento. (Acórdão nº 105-14.402, 1º CC/5ª Câmara, publ. 18/10/2004)
OMISSÃO DE RECEITAS - O lançamento requer prova segura
da ocorrência do fato gerador do tributo. A constatação de omissão de receitas
pela pessoa jurídica, deve ser devidamente comprovada pela fiscalização,
através da realização das verificações necessárias à obtenção dos elementos de
convicção e certeza indispensáveis à validação do crédito tributário.
(Acórdão nº 103-21.437, 1º CC/3ª Câmara, publ. 24/12/2003)
OMISSÃO DE RECEITA - FALTA DE INTERNAÇÃO DE NUMERÁRIO NA CONTABILIDADE -
TRÂNSITO DE RECURSOS FINANCEIROS SEM CONOTAÇÃO DE RECEITA – GESTÃO DE NEGÓCIOS
- A mera passagem de recursos pela contabilidade em face de certo contrato
de gestão não caracteriza percebimento de receita
tributável na empresa gestora. (Acórdão nº 103-21.325,
1º CC/3ª Câmara, publ. 23/09/2003)
OMISSÃO DE RECEITA OPERACIONAL – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA
– O confronto entre a movimentação bancária contabilizada e a
receita auferida, principalmente nos postos de gasolina quando reconhecidamente
existe a chamada ‘troca de cheques’ em fins de semana para atendimento à
clientela e fornecimento de capital de giro, não é suficiente para caracterizar
o desvio de receita por parte da pessoa jurídica, sendo necessário maior
aprofundamento na investigação para a comprovação da omissão, sob pena da
tributação meramente sobre depósitos bancários. Recurso provido. (Acórdão nº
01-02.877, CSRF/1ª Turma, sessão de 13/03/2000)
Fonte:
Normas LEGAIS
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