Empresas enfrentam desafios
para adequação de balanços
Companhias brasileiras podem antecipar os efeitos
da MP 627 a partir de janeiro de 2014.
Publicada no dia 12 de novembro, a
Medida Provisória (MP) 627 altera aspectos sensíveis da tributação federal e
impõe um novo sistema fiscal que passa a valer a partir do encerramento do
chamado Regime de Transição Tributária (RTT). Com isso, a apuração do Imposto
de Renda Pessoa Jurídica(IRPJ) ,
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ,
de PIS e Cofins -
que passa a ser feita com base nos resultados - inclui algumas normas contábeis
para fins fiscais, enquanto outras acabam ficando de fora.
A realidade já determina desafios
para as maiores empresas do País. O assunto foi tema de um seminário promovido
pela Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac)
e a consultoria PwC em Porto Alegre. O novo regime tributário será obrigatório
apenas em 2015. No entanto, a MP faculta às empresas a antecipação das normas e
dos efeitos já em janeiro de 2014.
Por isso, o encerramento do exercício
fiscal de 2013 tem sido marcado pela tomada de decisão a respeito dos
benefícios de optar ou não pela adoção das normas. A definição trará impactos
sobre aspectos como a distribuição de lucros e dividendos, alteração da base de
cálculo dos Juros Sobre Capital Próprio (JSCP) e ainda gera polêmicas sobre
questões que envolvem a participação societária em holdings estrangeiras e os
lucros auferidos no exterior.
Conforme explica o sócio da área de
impostos da PwC, Fernando Giacobbo, desde 2008, o padrão contábil brasileiro
passa por modificações que visam ao alinhamento com as normas internacionais.
As alterações representaram transformações drásticas na forma como as empresas
reconhecem seus ativos e passivos, as transações correntes e os efeitos fiscais
para os demonstrativos financeiros e de apuração de resultados de patrimônio
líquido (PL).
No entanto, para efeito tributário,
as mudanças ainda estavam protegidas, por um período transitório, pelo
princípio de neutralidade. Agora, a MP 627 regulamenta o fim desse regime de
exceção. Entretanto, o nível de incertezas na interpretação de alguns
dispositivos tem colaborado para fomentar os debates sobre o assunto.
“Temos que ficar atentos, pois sempre
que há mudança contábil, há alteração no volume de pagamento de impostos. Hoje
ainda é impossível visualizar se haverá aumento ou diminuição da carga. Isso só
poderá ser verificado em 2017 e 2018”, afirma Giacobbo.
Para o especialista, o momento é de
dar início a um processo de avaliação criteriosa para definir os benefícios e
prejuízos com a antecipação de efeitos da MP. Em caso de aquisições de
participações societárias recentes, será preciso rever o cronograma relativo às
potenciais reorganizações para não exceder prazos estipulados ou manter as
regras atuais.
No entanto, um dos principais
aspectos a ser considerado, segundo Giacobbo, diz respeito à análise das
consequências das modificações previstas pela nova base de cálculo de PIS e Cofins, especialmente
nas empresas inseridas no regime cumulativo. A alteração abrange o resultado de
equivalência patrimonial. Exemplo disso são as companhias que realizam a
apuração fiscal com base no lucro presumido e
já estão automaticamente recolhendo pelo sistema cumulativo. “A partir de 2015,
a mesma empresa passaria a tributar resultados de equivalência patrimonial - o
que para uma holding pura representaria a incidência de impostos sobre a
totalidade dos resultados.”
Alterações geram incertezas em
relação à distribuição de dividendos
No que se refere ao pagamento de
dividendos, Fernando Giacobbo explica que um dos dispositivos da MP 627
estabelece que a diferença entre o lucro societário e o lucro fiscal (aquele
posterior aos ajustes contábeis que por ventura forem distribuídos em forma de
dividendos) não gozaria da isenção fiscal que já é estabelecida juridicamente
para a não tributação dos dividendos.
O lucro fiscal é um dos pontos de
partida para calcular os impostos. Nesse aspecto, uma solução de consulta da
Receita Federal afirma que, da mesma forma que a divisão deveria ser feita
sobre o lucro fiscal, a dedutibilidade da distribuição de juros sobre capital
próprio (outra modalidade adotada por algumas empresas para remuneração de
acionistas, porém, tributada na fonte) possui limites. O novo teto seria
estipulado de acordo com o próprio PL das empresas.
“Isso deveria tomar em consideração
não o PL societário, e sim o que se passou a chamar de PL fiscal. No geral,
parece que o PL fiscal tende a ser menor do que o societário. Por isso, é
possível vislumbrar que se teria um PL inferior. Todavia, há empresas que não
passam por esse risco, pois, quando se avalia a distribuição, não se excede em
momento algum o que prega o novo cálculo”, comenta o sócio da PwC.
Por outro lado, há companhias recém-adquiridas com lucros acumulados em anos anteriores distribuídos antes da incorporação efetiva. Nesses casos - que não são incomuns -, a condição de maior exposição tributária estaria configurada.
Por outro lado, há companhias recém-adquiridas com lucros acumulados em anos anteriores distribuídos antes da incorporação efetiva. Nesses casos - que não são incomuns -, a condição de maior exposição tributária estaria configurada.
Uma situação semelhante também ocorre
quando grandes volumes repassados na modalidade de juros sobre capital próprio
aos acionistas foram capitalizados para a empresa na forma de
reinvestimento.
Fonte: Jornal do Comércio - RS
Portal Contábeis
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