Não incide ICMS na transferência de
mercadorias entre matriz e filial
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Cumpre primeiramente destacar que a
incidência do ICMS pressupõe operação de circulação de mercadoria
(transferência da titularidade do bem), o que não ocorre, por certo, nas
hipóteses de transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos do
mesmo titular. Veja-se o texto constitucional:
"Art. 155. Compete aos Estados e
ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(.) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
A Constituição é clara, sendo que o
imposto estadual sobre circulação de mercadorias (e prestação de alguns
serviços) tem como fato imponível exatamente o que foi dito: circulação de
mercadorias. Claro, circulação jurídica. Assim, temos que é cediço que as
transferências de mercadorias realizadas entre matriz e filial não são
tributadas por ICMS.
Isto porque não há realização da
operação exigida pelaConstituição Federal(art. 155, inciso II) para que haja incidência do imposto.
Não basta, portanto, a circulação de mercadorias se desta circunstância não
decorre realização de comércio.
Com efeito, em se tratando do ICMS
incidente sobre a realização de operações relativas à circulação de
mercadorias, doutrina mais adequada já assentou que 'tal circulação só pode
ser jurídica (e, não, meramente física)', a qual pressupõe 'a transferência
(de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria'
inexistindo mudança da titularidade da mercadoria, a tributação pelo ICMS não
subsiste." (Apelação Cível nº 9136294- 91.2009 5ª Câmara de Direito
Público TJ/SP j. em 05.12.2011).
Destarte, o imposto de circulação de
mercadorias não deve incidir sobre a mera transferência de bens entre
estabelecimentos do mesmo titular.
Assim se tem decidido no Tribunal de
Justiça de São Paulo-TJ-SP (Apelação Cível nº 0018973-92.2010 12ª Câmara de
Direito Público TJ/SP Rel. Des. Burza Neto j. em 15.02.2012) e (Apelação
Cível nº 0573791-48.2009 10ª Câmara de Direito Público Rel. Des. Antonio
Celso Aguilar Cortez j. em 19.09.2011)
Posto isto, quando se tratar de mera
transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo titular e o
contribuinte estiver sendo indevidamente tributado, deverá buscar o
Judiciário, tendo em vista que na mera transferência sem relação comercial e
mudança de titularidade, não incide o ICMS.
Augusto Fauvel de Moraes
Advogado no escritório Fauvel de
Moraes Sociedade de Advogados. Especialista em Direito Tributário pela
Unisul. MBA em Gestão de Tributos pelo Unicep. Pós-graduado em Direito Penal
Econômico pela Universidade de Coimbra. Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro
da OAB/SP e membro da Junta de Recursos Fiscais do Município de São
Carlos-SP.
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Fonte:
Fiscosoft
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