SÃO PAULO EXIGIRÁ GARANTIA
PARA INSCRIÇÃO ESTADUAL
A Fazenda de São Paulo exigirá a apresentação de
garantia para conceder, alterar ou renovar inscrição estadual. A medida valerá para as empresas ou sócios inadimplentes e ainda atividades
que possam ter elevado risco de não cumprimento das obrigações tributárias.
A exigência foi regulamentada pela Portaria nº 122, da
Coordenadoria de Administração Tributária (CAT) da Secretaria da Fazenda de São
Paulo, publicada ontem no Diário Oficial do Estado. Estava prevista
no Regulamento do ICMS paulista – Lei nº 6.374, de 1989, alterada pela Lei nº
12.294, de 2006.
A não apresentação ou a não renovação das garantias
sujeitará o contribuinte ao indeferimento
ou à cassação de sua inscrição estadual. Sem a inscrição, a empresa não consegue emitir nota fiscal ou obter
financiamentos bancários.
Será exigida garantia em razão de antecedente
fiscal desabonador, débito fiscal constituído – inclusive em nome de pessoas
físicas ou empresas interessadas, suas coligadas, controladas ou seus sócios -,
do tipo de atividade econômica desenvolvida pelo estabelecimento, “em especial
nas situações em que existir transitoriedade da atividade ou elevado risco de
não cumprimento das obrigações tributárias”, ou de qualquer outra hipótese
prevista em lei.
O débito fiscal constituído é
aquele inscrito em dívida ativa, declarado e não pago no
vencimento – inclusive o que for objeto de parcelamento inadimplido – e o
originado de lançamento de ofício do qual não seja mais possível recurso
administrativo e que não tenha sido pago no vencimento.
Não serão considerados
os débitos já garantidos à Procuradoria-Geral do Estado, inscritos na dívida
ativa; ao coordenador da administração tributária, caso ainda pendentes de
inscrição na dívida ativa; que seja objeto de parcelamento regularmente
cumprido; cuja exigibilidade tenha sido suspensa, com conhecimento da
Procuradoria-Geral do Estado; ou cujo valor
total seja inferior a cinco mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo
(UFESPs) – atualmente esse valor equivale a R$ 96.850,00.
A garantia poderá ser depósito em dinheiro, fiança
bancária ou seguro. O valor da garantia será o valor do saldo devedor de ICMS
dos últimos 12 meses, referente aos estabelecimentos ou seus sócios. Se a
empresa iniciou suas atividades há menos de 12 meses, o valor da garantia será
equivalente a doze vezes a média aritmética dos saldos devedores mensais de
ICMS. No caso de primeira inscrição estadual, o valor será calculado com base
no ICMS estimado a ser pago pela empresa nos primeiros 12 meses.
Nos casos de seguro ou fiança bancária, a inscrição
estadual poderá ter sua eficácia vinculada ao prazo de vigência da garantia
apresentada pelo contribuinte.
“O objetivo da Fazenda
paulista parece ser cercar os contribuintes com débitos de forma contumaz”, afirma o
advogado Marcelo Jabour, presidente da Lex Legis Consultoria Tributária.
Os antecedentes desabonadores poderão ser dívida
fiscal de sócio, referente a outra empresa, ou condenação por crime contra a
ordem tributária, de acordo com o advogado Jorge Zaninetti, tributarista do
escritório Siqueira Castro Advogados. “Também há perigo de o fiscal entender
que há resistência à ação fiscalizatória, o que pode levar à exigência de
garantia”, afirma o advogado.
Quanto à transitoriedade da atividade, Zaninetti
afirma que pode ser interpretada como as que dependem de importação temporária
(ocorre a reexportação após um período) de guindastes para obras de infraestrutura
ou grandes eventos.
Para Zaninetti, a exigência
de garantia pode vir a ser questionada no Judiciário. “Nossa avaliação é
de que ela é inconstitucional porque fere o princípio do livre exercício da
atividade econômica”, afirma o advogado. “Isso porque exige-se a garantia de
uma obrigação tributária futura, o que é uma coação.”
Laura Ignacio – De São Paulo
Fonte: SPEDNews
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