Novo
sistema de registro acabará com morosidade?
13/12/2013 - 16:24:28
No último dia 21 de outubro, o
sistema Cadastro Web da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) foi
substituído pelo Módulo Estadual de Licenciamento do Via Rápida Empresa (VRE).
A novidade se tornou obrigatória no último dia 4 de novembro e gerou certo
ceticismo aos profissionais atuantes na área.
Explica-se. Pelo novo sistema obrigatório, os atos societários de constituição de empresas, bem como aqueles que impliquem abertura de filial, alteração do objeto social (CNAE) e endereço de sede ou filial, deverão passar pela etapa de análise prévia de viabilidade, que consiste na inserção e detalhamento, no sistema VRE de informações e dados, das modificações pretendidas.
Esse procedimento deverá ser observado para os fins de emissão das licenças necessárias para o exercício da atividade pretendida envolvendo os municípios paulistas e os órgãos estaduais responsáveis pelo licenciamento: Vigilância Sanitária (representada pelo Centro de Vigilância Sanitária - CVS), Meio Ambiente (representado pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Cetesb) e Corpo de Bombeiros, bem como a consulta prévia da viabilidade de localização apenas para os municípios conveniados.
Não são todos os atos societários que estarão sujeitos a tal análise prévia. Somente aqueles cuja atividade estiver sujeito ao crivo governamental. Por exemplo, se uma empresa holding desejar alterar seu objeto social para contemplar uma atividade operacional (fabricação e industrialização de matéria-prima, entre outras), o ato que deliberar tal mudança será submetido à análise prévia de viabilidade.
Segundo os procedimentos, haverá consulta ao município envolvido e aos órgãos estaduais responsáveis pelas licenças necessárias. Somente após a análise, verificação e aprovação das informações e dados fornecidos é que o sistema liberará o requerimento necessário para dar continuidade ao processo de arquivamento perante a Jucesp.
Em que pese a publicação do Doing Business 2014 pelo Banco Mundial, no último dia 28 de outubro, que classifica as economias ao redor do mundo sob o critério da qualidade do ambiente de negócios que elas propiciam aos investidores, e em que o Brasil salta da 130ª para 116ª posição no ranking, o avanço não decorre da implementação de novos sistemas e recursos e, sim, da modificação da metodologia utilizada pelo Banco Mundial em sua avaliação. O Brasil continua num cenário moroso e burocrático para abertura de empresas, que não é novidade para os investidores.
A princípio, seria intuitivo concluir que a implementação do VRE, cujo objetivo é a redução do tempo médio para que sejam levados a cabo todos os procedimentos de registro de uma empresa com estabelecimento no Estado de São Paulo, poderia vir a ser a ferramenta que impulsionaria investimentos no país pela desburocratização da abertura de empresas.
Entretanto, não se pode deixar de se considerar que a abertura de uma empresa não se dará por ato isolado e exclusivo da Jucesp. Afinal, mesmo com o VRE, o pretenso empresário dependerá ainda de todo os registros e autorizações na esfera municipal, estadual e federal. A única mudança é que, com o VRE, tais pedidos são centralizados nesse sistema.
Não quer dizer, contudo, que ganharão mais agilidade do que o que se verifica na realidade atual. Pelo contrário, a centralização pode vir a prejudicar a obtenção de tais registros, afinal, segundo o Manual Via Rápida, publicado pela Jucesp, não haverá oportunidade para sanar hipotéticas exigências, ou o seu pedido é deferido ou indeferido. Neste último, novo processo deverá ser iniciado.
Eis, aí, a razão da afirmação que inaugurou o presente artigo, no sentido de que há certo ceticismo quanto ao novo sistema. Ainda que se possa ter como louvável a intenção do Governo do Estado de São Paulo em unificar o procedimento de registro de uma empresa para que o ambiente regulatório promova o funcionamento dos negócios no estado, não se pode deixar de questionar se os órgãos públicos que receberão tais dados e informações estão preparados para dar a agilidade pretendida.
Por tudo o quanto fora exposto, fica claro que, do ponto de vista objetivo, o VRE pode realmente incrementar investimentos por via da simplificação dos procedimentos de abertura de empresas, tornando o sistema menos burocrático e mais econômico ao eliminar etapas do processo registral.
Mas, do ponto de vista subjetivo, as regulamentações lacônicas, prazos estimados e mecanismos de eventuais regularizações causam inexoráveis incertezas quanto ao efetivo funcionamento do VRE, mormente se analisado o conhecido e indubitável histórico da morosidade dos entes públicos em dar cabo dos percalços operacionais que estão às voltas do empresário todos os dias. O tempo, ou a iniciativa pública eficaz, dirão se as incertezas têm fundamentos.
Claudia Soares Garcia Bergamini
Carla Montenegro
Advogadas da área societária do Peixoto e Cury Advogados.
carla.montenegro@peixotoecury.com.br
Explica-se. Pelo novo sistema obrigatório, os atos societários de constituição de empresas, bem como aqueles que impliquem abertura de filial, alteração do objeto social (CNAE) e endereço de sede ou filial, deverão passar pela etapa de análise prévia de viabilidade, que consiste na inserção e detalhamento, no sistema VRE de informações e dados, das modificações pretendidas.
Esse procedimento deverá ser observado para os fins de emissão das licenças necessárias para o exercício da atividade pretendida envolvendo os municípios paulistas e os órgãos estaduais responsáveis pelo licenciamento: Vigilância Sanitária (representada pelo Centro de Vigilância Sanitária - CVS), Meio Ambiente (representado pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Cetesb) e Corpo de Bombeiros, bem como a consulta prévia da viabilidade de localização apenas para os municípios conveniados.
Não são todos os atos societários que estarão sujeitos a tal análise prévia. Somente aqueles cuja atividade estiver sujeito ao crivo governamental. Por exemplo, se uma empresa holding desejar alterar seu objeto social para contemplar uma atividade operacional (fabricação e industrialização de matéria-prima, entre outras), o ato que deliberar tal mudança será submetido à análise prévia de viabilidade.
Segundo os procedimentos, haverá consulta ao município envolvido e aos órgãos estaduais responsáveis pelas licenças necessárias. Somente após a análise, verificação e aprovação das informações e dados fornecidos é que o sistema liberará o requerimento necessário para dar continuidade ao processo de arquivamento perante a Jucesp.
Em que pese a publicação do Doing Business 2014 pelo Banco Mundial, no último dia 28 de outubro, que classifica as economias ao redor do mundo sob o critério da qualidade do ambiente de negócios que elas propiciam aos investidores, e em que o Brasil salta da 130ª para 116ª posição no ranking, o avanço não decorre da implementação de novos sistemas e recursos e, sim, da modificação da metodologia utilizada pelo Banco Mundial em sua avaliação. O Brasil continua num cenário moroso e burocrático para abertura de empresas, que não é novidade para os investidores.
A princípio, seria intuitivo concluir que a implementação do VRE, cujo objetivo é a redução do tempo médio para que sejam levados a cabo todos os procedimentos de registro de uma empresa com estabelecimento no Estado de São Paulo, poderia vir a ser a ferramenta que impulsionaria investimentos no país pela desburocratização da abertura de empresas.
Entretanto, não se pode deixar de se considerar que a abertura de uma empresa não se dará por ato isolado e exclusivo da Jucesp. Afinal, mesmo com o VRE, o pretenso empresário dependerá ainda de todo os registros e autorizações na esfera municipal, estadual e federal. A única mudança é que, com o VRE, tais pedidos são centralizados nesse sistema.
Não quer dizer, contudo, que ganharão mais agilidade do que o que se verifica na realidade atual. Pelo contrário, a centralização pode vir a prejudicar a obtenção de tais registros, afinal, segundo o Manual Via Rápida, publicado pela Jucesp, não haverá oportunidade para sanar hipotéticas exigências, ou o seu pedido é deferido ou indeferido. Neste último, novo processo deverá ser iniciado.
Eis, aí, a razão da afirmação que inaugurou o presente artigo, no sentido de que há certo ceticismo quanto ao novo sistema. Ainda que se possa ter como louvável a intenção do Governo do Estado de São Paulo em unificar o procedimento de registro de uma empresa para que o ambiente regulatório promova o funcionamento dos negócios no estado, não se pode deixar de questionar se os órgãos públicos que receberão tais dados e informações estão preparados para dar a agilidade pretendida.
Por tudo o quanto fora exposto, fica claro que, do ponto de vista objetivo, o VRE pode realmente incrementar investimentos por via da simplificação dos procedimentos de abertura de empresas, tornando o sistema menos burocrático e mais econômico ao eliminar etapas do processo registral.
Mas, do ponto de vista subjetivo, as regulamentações lacônicas, prazos estimados e mecanismos de eventuais regularizações causam inexoráveis incertezas quanto ao efetivo funcionamento do VRE, mormente se analisado o conhecido e indubitável histórico da morosidade dos entes públicos em dar cabo dos percalços operacionais que estão às voltas do empresário todos os dias. O tempo, ou a iniciativa pública eficaz, dirão se as incertezas têm fundamentos.
Claudia Soares Garcia Bergamini
Carla Montenegro
Advogadas da área societária do Peixoto e Cury Advogados.
carla.montenegro@peixotoecury.com.br
Fonte- Aesc
Jau
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